TRF2 - 5070186-27.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/07/2025 18:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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16/07/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070186-27.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUIZ CLAUDIO DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR AFRIZIO (OAB RJ116550)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. índice aplicável.
STF.
JULGAMENTO DA adi 5.090.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários de 10% do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da demanda diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, correspondente à taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano (Lei n. 8.036/1990, art. 13 c/c Lei nº 8.177/1991, art. 17). III.
Razões de decidir 3.
A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024. 4.
Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. 5.
Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes. 6.
Proferida a sentença que decidiu pela improcedência liminar do pedido não restou arbitrada condenação em honorários, uma vez que não havia sido estabelecida a relação processual entre as partes. No entanto, com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi determinada a intimação da Ré, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no §1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual a Caixa Econômica passou a integrar a lide, formando-se a triangularização processual. Cumpre, assim, ser fixada a condenação em honorários sucumbenciais a favor da Ré, em obediência ao princípio da causalidade. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. Fixada a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fixando a sua condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, entretanto, o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015 em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/05/2025 18:29
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 14:37
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070186-27.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LUIZ CLAUDIO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR AFRIZIO (OAB RJ116550) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
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25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/04/2024 11:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2022 18:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/06/2020 02:53
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/05/2020 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2020 11:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2020 17:48
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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13/04/2020 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2020 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2020 00:35
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2020 00:35
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/12/2019 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2019 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/11/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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