TRF2 - 5002258-53.2019.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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06/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 14 de JULHO e 12h59min do dia 18 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 12/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002258-53.2019.4.02.5006/ES (Aditamento: 37) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: CARLOS ROBERTO BAIOCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
01/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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30/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/06/2025 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002258-53.2019.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: CARLOS ROBERTO BAIOCCO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.029.576-2), concedida em 24/03/2009.
A sentença, que havia deferido o pedido de revisão, foi submetida à remessa necessária.
O INSS, em sede de apelação, alegou preliminar de decadência, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito.
A parte autora também interpôs apelação, prejudicada em razão do acolhimento da preliminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença estaria sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; e (ii) determinar se está configurada a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A submissão da sentença ao reexame necessário não se justifica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1916025/SC; EDcl no REsp 1891064/MG). 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, fixou entendimento sob o CPC/1973, mas, com a vigência do CPC/2015, consolidou-se a dispensa da remessa necessária em causas previdenciárias cujos valores não atingem o novo piso legal. 5.
O prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário foi introduzido pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91.
Para benefícios concedidos até 27/06/1997, o termo inicial é 01/08/1997, conforme fixado pelo STF no RE 626.489/SE (Tema 313). 6.
Em casos de benefícios concedidos após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 975 – REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS) estabelece que o prazo de decadência também se aplica a questões não apreciadas no ato concessório. 8.
Pedido de revisão administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial, conforme entendimento do STJ (REsp 1648336/RS). 9.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 24/03/2009, iniciando-se o prazo decadencial em 01/04/2009.
A ação judicial foi ajuizada em 16/09/2019, portanto após o decurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É dispensável a remessa necessária de sentença previdenciária que defere benefício cujo valor não excede mil salários mínimos, ainda que ilíquida. 2.
Incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 para pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido. 3.
O prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e não se interrompe com novo pedido administrativo. 4.
Transcorrido o prazo decenal sem o ajuizamento da ação, opera-se a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, j. 23.09.2009; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Tema 975, Primeira Seção, j. 22.06.2020; STF, RE 626.489/SE, Pleno, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002258-53.2019.4.02.5006/ES (Aditamento: 195) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: CARLOS ROBERTO BAIOCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/04/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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05/06/2023 18:01
Juntada de Petição
-
03/08/2021 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/08/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
02/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 02/08/2021 10:34:00)
-
02/08/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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