TRF2 - 5017126-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB24)
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27/08/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5017126-43.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOINTERESSADO: ALVINA MARIA VALENTIM DOS SANTOSADVOGADO(A): PEROLA DINIZ PESSANHA FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e o Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, em decorrência de ação declaratória proposta para afastar a exigibilidade de débitos vinculados ao Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, concernentes à Taxa de Ocupação, Laudêmio e multas correlatas, relativas a imóveis sob administração da Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica dos débitos cobrados — se tributária ou administrativa — e, por conseguinte, determinar a competência da Turma especializada para o julgamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa de Ocupação e o Laudêmio constituem preço público decorrente da utilização de bens públicos da União, não possuindo natureza tributária e, portanto, não se submetem ao regime jurídico do Código Tributário Nacional. 4.
A relação de débitos acostada aos autos expressamente qualifica as cobranças como não tributárias, reforçando a ausência de matéria fiscal no objeto da demanda. 5.
A competência da Turma especializada em Direito Tributário restringe-se às matérias expressamente previstas na Resolução nº 36/2004 do TRF2, que não abarca demandas envolvendo preços públicos administrados pela SPU. 6.
A jurisprudência do próprio TRF2 e de outros tribunais federais reconhece que a cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha configura matéria de Direito Administrativo, afastando a incidência da competência tributária. 7.
A competência absoluta ratione materiae deve ser observada de ofício, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC, impondo-se a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Incompetência declarada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de taxa de ocupação e laudêmio pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU possui natureza administrativa, e não tributária. 2.
Compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo julgar ações relativas a tais débitos, por se tratar de matéria afeta a preço público, conforme dispõe a Resolução nº 36/2004 do TRF2. 3.
A competência absoluta ratione materiae pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/32; Resolução TRF2 nº 36/2004, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0112560-31.2014.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Helena Elias Pinto, j. 19.12.2018; TRF4, CC nº 2003.72.00.003607-5, Rel.
Des.
Federal Tadaaqui Hirose, j. 07.03.2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO e DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS A UM DOS COMPONENTES DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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19/05/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Conflito de Competência (Turma) Nº 5017126-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES SUSCITANTE: Juízo Federal da 12ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro SUSCITADO: 1ª Vara Federal de Volta Redonda MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALVINA MARIA VALENTIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEROLA DINIZ PESSANHA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A): MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 241
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05/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 08:03
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB12
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19/02/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 14:14
Juntado(a)
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05/02/2025 13:57
Expedição de ofício
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31/01/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/01/2025 15:19
Expedição de ofício
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09/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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