TRF2 - 5111174-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111174-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SERGIO JERUSALEM DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB PR019211) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Impetrante contra sentença que denegou a segurança que objetivava “(…) ANULAR o decreto de CASSAÇÃO de APOSENTADORIA (Portaria PRESS/INSS nº 67 de 11.08.23) e o Processo administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria INSS/CORRRJ nº 016 de 09.03.20, cujo os trabalhos foram sobrestados pela Portaria/INSS/CORRJ nº 33 de 06.04.20, e alterada pela Portaria CORRG/INSS nº 22 de 07.03.2022, e consequentemente, que seja a aposentadoria do Impetrante RESTABELECIDA.” 2.
Como cediço, o mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.
Segundo a doutrina, a aludida ação é “uma garantia de cunho constitucional, externada sob o prisma processual. É um meio de limitação ao exercício da autoridade pública, assegurando-se sua utilização em termos amplos contra os atos ilegais ou abusivos.
Essa natureza constitucional justifica a produção da suspensão imediata dos efeitos do ato atacado ou a emissão de ordem liminar de outra natureza, sempre que a demora até o proferimento da decisão final der oportunidade à consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação” (Justen Filho, Marçal.
Curso de direito administrativo. 9ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). 4.
Por sua vez, para que seja concedida a segurança, faz-se mister que o impetrante, através de prova pré-constituída, comprove a ocorrência de fatos que se enquadrem em situação onde há nítida violação de direito líquido e certo através de ato ilegal ou com abuso de poder proveniente de qualquer pessoa física ou jurídica. 5.
No caso em exame, insurge-se o Impetrante, ora Apelante, contra o ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria.
Alega que era servidor público aposentado do INSS, autarquia onde trabalhou por quarenta anos, e teve decisão da cassação de sua aposentadoria publicada em 11/08/2023, em consequência de julgamento em processo administrativo disciplinar (PAD); que o PAD puniu o impetrante sob a acusação de que ele teria concedido benefícios de aposentadoria a terceiros de forma irregular, quando ainda atuava em serviço; que é inocente das acusações do PAD e que o processo foi suspenso durante a pandemia em limite temporal maior do que o permitido; que a autarquia o deveria ter contatado diretamente sobre a decisão, pois só teve ciência a partir de quando pararam de pagar seu benefício no mês de outubro, quando já não havia mais prazo para recurso; que o ato é nulo por ter sido publicado pelo presidente do INSS, enquanto só poderia ser expedido pelo Presidente da República, de acordo com o art. 141, da Lei n° 8.112/90. 6.
Quanto à alegação de que o Presidente do INSS não tinha competência para aplicar as penalidades disciplinares em questão, como bem destacou o MM.
Juízo a quo, a norma que confere poderes ao presidente da Autarquia Federal para a prática do ato administrativo de cassação de aposentadoria está prevista na Lei 14.261/2021, especificamente em seu artigo 9º, segundo o qual “Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.” 7.
No que se refere ao processo disciplinar, o Impetrante/Apelante não juntou aos autos, quando do ajuizamento da ação mandamental, documentos aptos a afastar a legalidade do ato administrativo que culminou com a cassação de sua aposentadoria. 8.
Como consignado na r. sentença recorrida: “(...) compulsando-se os autos, verifico que no processo administrativo disciplinar foi assegurado ao impetrante o direito do contraditório e ampla defesa, bem como devidamente fundamentado e de acordo com a previsão legal da gravidade da infração, qual seja a prática das infrações disciplinares previstas no art. 117, inciso IX e no art. 132, inciso IV (c/c o art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92), ambos da Lei nº 8.112/90; como se observa no evento 1, ANEXO7 e processo 5019642-70.2023.4.02.0000/TRF2, evento 12, ANEXO2. (...) Quanto à ausência de notificação, mister pontuar a informação apresentada pelo INSS de que "o Impetrante tinha acesso externo ao processo SEI 35301.000949/2019-18, razão pela qual acompanhou todo processo administrativo de apuração, além da penalidade ter sido publicada no DOU em 14.08.2023, ou seja, estava ciente do processo administrativo, de sua conclusão e da publicação da penalidade de cassação da aposentadoria publicada no DOU em 14.08.2023.", conforme evento 12, DOC1, folha 12”. (...) Dessa forma, no que se refere à situação do procedimento apuratório, não foi demonstrada qualquer desconformidade legal ou desrespeito ao devido processo legal.
O demandado teve a oportunidade regular de se defender, confrontar a apuração dos fatos e apresentar provas; e não restou provado de que houve prejuízo a sua defesa.
Dessa maneira, não há nulidade no processo administrativo disciplinar e tampouco prosperam as alegações autorais quanto ao fato da penalidade aplicada pela autoridade competente, uma vez que a própria comissão do PAD concluiu pela tipificação da conduta que enseja pena de demissão, consoante art. 117, inciso IX e no art. 132, inciso IV (c/c o art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92), ambos da Lei nº 8.112/90”. 9.
Pontuou, ainda, o Magistrado sentenciante: “Cumpre frisar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário revisar o julgamento administrativo da Comissão Processante e da autoridade competente, inclusive no que tange à dosimetria aplicada, entre as previstas na lei administrativa, sob pena de invasão do mérito administrativo, inexistindo no caso concreto qualquer ilegalidade e tampouco inobservância de razoabilidade, proporcionalidade ou demais princípios que devem nortear a administração pública.
Desta feita, inexistindo qualquer ilegalidade ou outra sorte de vício no ato administrativo em questão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” 10.
No caso em exame, deve ser reconhecida a regularidade do processo administrativo, na medida em que foram conferidas ao servidor oportunidades para manifestação nos autos, de modo que, verificada a legalidade, não é possível que o Poder Judiciário modifique a decisão condenatória proferida ao final do processo.
Importa ressaltar que o Poder Judiciário fica adstrito à realização de controle de legalidade do processo administrativo, não lhe sendo possível modificar o conteúdo da decisão sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. 11.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar”. (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 12.
In casu, o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental observou o princípio da legalidade e os demais princípios a que se submete a Administração Pública, não havendo, no caso, prova da existência do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante/Apelante, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. 13.
Apelação do Impetrante desprovida.
Sem honorários recursais, uma vez que, em se tratando de mandado de segurança, não houve condenação da parte Impetrante/Recorrente em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, em se tratando de mandado de segurança, não houve condenação da parte Impetrante/Recorrente em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5111174-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: SERGIO JERUSALEM DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB PR019211) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASILIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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20/08/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/08/2024 18:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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20/08/2024 17:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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