TRF2 - 5001081-78.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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25/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001081-78.2020.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EVANDRO GONCALVES DE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ANO MARÍTIMO.
FATOR DE CONVERSÃO DIFERENCIADO.
PERÍODOS EMBARCADOS ANTERIORES À EC 20/98.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EVANDRO GONÇALVES DE CERQUEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo total de 36 anos, 8 meses e 14 dias, e fixou a data de início do benefício (DIB) em 24/04/2019.
A parte autora pleiteia, em sede recursal, a aplicação do fator de conversão 1,974 aos períodos reconhecidos como tempo especial de marítimo embarcado anteriores a 16/12/1998, com consequente revisão do tempo total de contribuição e pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, em razão do deferimento de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a aplicação do fator de conversão 1,974 aos períodos de tempo especial laborados como marítimo embarcado antes da EC 20/98; (ii) determinar os critérios corretos de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária vigente até a Emenda Constitucional nº 20/1998 permite a contagem diferenciada do tempo de serviço dos marítimos embarcados, por meio do chamado “ano marítimo”, com base na proporcionalidade de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, conforme disposto no §1º do art. 54 do Decreto 83.080/79 e no parágrafo único do art. 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/1997. 4.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seus arts. 110 a 113, reforça a possibilidade de conversão diferenciada do tempo marítimo especial até 16/12/1998, independentemente da implementação dos demais requisitos para a aposentadoria. 5.
A contagem diferenciada do tempo de serviço com aplicação do fator 1,974 aos períodos embarcados encontra respaldo na sistemática de proteção previdenciária aos trabalhadores submetidos a condições laborais penosas e prolongado afastamento da terra, sendo válida até a entrada em vigor da EC 20/98, a qual vedou a contagem fictícia de tempo de contribuição. 6.
O INSS deve reconhecer o tempo embarcado nos períodos especificados na decisão, com aplicação do fator de conversão 1,974, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88, com incidência do fator previdenciário mais vantajoso. 7.
A correção monetária deve observar o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, sendo aplicada a SELIC a partir de então, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desconsiderando-se a limitação de “incidência única” prevista na redação da Lei 11.960/09, conforme Súmula 56 do TRF-2. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 10.
Não é cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido para condenar o INSS a aplicar o fator de conversão 1.974 aos períodos especiais em que o autor esteve embarcado, notadamente em 20/07/1988 a 29/09/1988, 13/10/1988 a 08/05/1989, 16/11/1989 a 26/05/1990, 17/09/1990 a 05/11/1990, 12/01/1991 a 19/04/1991, 02/05/1991 a 21/05/1991, 28/05/1995 a 23/10/1991, 10/12/1991 a 16/03/1992, 21/04/1992 a 07/08/1992, 04/10/1992 a 15/01/1993, 13/02/1993 a 20/01/1993, 25/07/1993 a 03/08/1993, 02/12/1993 a 12/03/1994, 07/05/1994 a 18/08/1994, 02/10/1994 a 18/10/1994, 21/12/1994 a 19/01/1995, 26/01/1995 a 29/10/1995, 15/06/1996 a 21/03/1997, 26/09/1997 a 10/06/1998, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (24/04/2019).
Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; CPC, art. 1.012, V; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto 83.080/79, art. 54, §1º; Decretos 611/1992 e 2.172/97, art. 57, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.059, Segunda Seção, j. 16.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento o à apelação do autor, para condenar o INSS a aplicar o fator de conversão 1.974 aos períodos especiais em que o autor esteve embarcado, notadamente em 20/07/1988 a 29/09/1988, 13/10/1988 a 08/05/1989, 16/11/1989 a 26/05/1990, 17/09/1990 a 05/11/1990, 12/01/1991 a 19/04/1991, 02/05/1991 a 21/05/1991, 28/05/1995 a 23/10/1991, 10/12/1991 a 16/03/1992, 21/04/1992 a 07/08/1992, 04/10/1992 a 15/01/1993, 13/02/1993 a 20/01/1993, 25/07/1993 a 03/08/1993, 02/12/1993 a 12/03/1994, 07/05/1994 a 18/08/1994, 02/10/1994 a 18/10/1994, 21/12/1994 a 19/01/1995, 26/01/1995 a 29/10/1995, 15/06/1996 a 21/03/1997, 26/09/1997 a 10/06/1998, nos termos da fundamentação do voto, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (24/04/2019) e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 16:28
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001081-78.2020.4.02.5116/RJ (Aditamento: 90) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: EVANDRO GONCALVES DE CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
15/03/2021 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/03/2021 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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