TRF2 - 5007826-46.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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26/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007826-46.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: CAROLINA BRANDAO COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa à análise de 56 (cinquenta e seis) pedidos de restituição de contribuição previdenciária protocolados em 29/01/2024, os quais permaneciam sem decisão até 03/02/2025, data da impetração da ação.
A sentença concedeu a segurança, decisão posteriormente cumprida pela autoridade coatora, que promoveu a análise dos requerimentos somente após a concessão da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença concessiva de segurança, à luz do descumprimento do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, para apreciação de pedidos administrativos de restituição tributária, e da consequente caracterização de violação a direito líquido e certo no momento da impetração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo tributário submete-se aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e duração razoável do processo, sendo este último expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, conforme redação dada pela EC nº 45/2004. 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece o prazo máximo de 360 dias para decisão da Administração sobre petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, afastando a aplicação da regra geral da Lei nº 9.784/99 para esse fim. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206/RS (recurso repetitivo), fixou a tese de que o prazo de 360 dias da Lei nº 11.457/07 aplica-se a todos os pedidos administrativos tributários pendentes, inclusive os protocolados anteriormente à sua entrada em vigor, e sua inobservância caracteriza ilegalidade. 6.
Constatado que os requerimentos administrativos de restituição protocolados em 29/01/2024 não haviam sido apreciados até a data da impetração do mandado de segurança (03/02/2025), resta configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. 7.
O cumprimento da ordem judicial após a concessão de medida liminar não configura perda superveniente do objeto, nem afasta o interesse de agir, impondo-se a apreciação da remessa necessária quanto à legalidade da sentença concessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da Administração Pública em decidir pedidos administrativos tributários de restituição no prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 configura violação a direito líquido e certo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança. 2.
O prazo legal de 360 dias aplica-se imediatamente a todos os pedidos administrativos pendentes, independentemente da data de protocolo. 3.
O cumprimento posterior da ordem judicial não prejudica o exame da remessa necessária quanto à legalidade da sentença concessiva da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/07, art. 24; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Decreto nº 70.235/72, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 21:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/05/2025 12:46:09)
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5007826-46.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: CAROLINA BRANDAO COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 243
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05/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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