TRF2 - 5000491-07.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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25/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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24/06/2025 13:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000491-07.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ADELIA PETERS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ADELIA PETERS, objetivando que a autoridade coatora analise o Recurso Ordinário protocolado sob o nº 691033044 , tendo em vista o decurso do prazo previsto no 49 da Lei nº 9.784/99. 2.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 3.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. No caso em exame, a impetrante, ora apelante, age contra provável inércia da Adminstração Pública, demonstrando nos autos que apresentou recurso administrativo contra decisão de inferimento do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, interposto em 11/7/2023, o qual não foi analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social até o ajuizamento da demanda em 1/2/2024. Cumpre mencionar que o Processo nº 44236.167716/2023-01 foi recebido pela 04ª Junta de Recursos em 20/10/2023, inexistindo notícia do julgamento do recurso até a presente data. 5.
Em que pese os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, conforme Cláusula 14.1, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso ordinário da impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional. 6.
Apelação provida.
Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação a fim de CONCEDER A SEGURANÇA e determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para que seja distribuído e julgado o Recurso Ordinário nº 691033044 (Processo nº 44236.167716/2023-01), no prazo de 30 dias.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000491-07.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 192) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ADELIA PETERS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SALVADOR (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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14/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 16:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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11/02/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB19)
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11/02/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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10/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/02/2025 17:36
Decisão interlocutória
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10/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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