TRF2 - 5092882-86.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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23/06/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092882-86.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: RITA MARIANA GADDINI (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por RITA MARIANA GADDINI em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de labor rurícola em regime de economia familiar entre 05/01/2000 e 11/10/2016.
O Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender insuficientes os documentos apresentados como início de prova material.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ter comprovado o exercício de atividade rural no período requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, independentemente de contribuição, desde que atendidos os critérios legais de idade mínima e carência (Lei n. 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 39, I). 4. É admitido o início de prova material em nome de membros do núcleo familiar, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 5.
A prova documental apresentada, em especial a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos da Fazenda Mariana e registros do hospital de São Gabriel, não se mostrou contemporânea a todo o período alegado, tampouco acompanhada de elementos robustos que demonstrem a efetiva atividade rurícola. 6.
A entrevista social revelou contradições e imprecisões no depoimento da autora, especialmente quanto à sua residência, deslocamentos e vínculos urbanos, comprometendo a credibilidade da alegada atividade rural exclusiva. 7.
Não houve comprovação mínima do labor rural no período de 05/01/2000 a 26/06/2009, sendo a documentação posterior e essencialmente autodeclaratória, insuficiente para amparar o reconhecimento do tempo necessário à aposentadoria. 8.
Mantém-se a sentença de improcedência, diante da ausência de prova material apta a ser ampliada por testemunhos e da inconsistência do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, não se admitindo prova exclusivamente declaratória ou posterior. 2.
A ausência de prova material contemporânea, aliada à inconsistência do relato em entrevista social, impede o reconhecimento de tempo de serviço rural suficiente à concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I; 48, § 1º; 55, § 3º; 106.
CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010; STJ, AGARESP 201300899334, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, AGRESP 200900543036, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013; STJ, AR 3.632/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5092882-86.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 211) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: RITA MARIANA GADDINI (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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11/04/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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