TRF2 - 5000474-65.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000474-65.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: JOELSE XIMENES BARRETOADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Macaé/RJ, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000474-65.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: JOELSE XIMENES BARRETOADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Joelse Ximenes Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS, e a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição na regra 86/96, desde o requerimento administrativo (25/09/2019 - Evento 1, CCON19).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, considerando o tempo total de 46 anos e 19 dias, com DIB na DER (25/09/2019 - Evento 1, CCON19) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.” A parte autora apresentou embargos de declaração.
A Juíza Federal MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO dos embargos opostos, dando-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença (Evento 38, SENT1).
Em consequência, o referido julgado passa a ter o seguinte teor: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, considerando o tempo total de 46 anos e 19 dias, com DIB na DER (25/09/2019 - Evento 1, CCON19) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.” A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DERIVADOS).
TRABALHADOR EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. NAVIOS-SONDA PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS SUBMARINOS DE PETRÓLEO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MOMENTO DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente parcialmente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a DER (25/09/2019). 2. Laudo técnico e PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, quanto a parte do período trabalhado, extraindo-se habitualidade e permanência. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.
Enquadramento de tempo especial. 3. Laudo técnico e PPP indicam contato com os agentes químicos petróleo, gás natural e derivados, substâncias constituídas por hidrocarbonetos, que ensejam o enquadramento como tempo especial, ressaltando-se a presença do elemento benzeno, cancerígeno. Desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.
Enquadramento de tempo especial. 4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, Intime-se o INSS para que apresente, em 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos dos valores atrasados devidos de acordo com o julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente. Havendo concordância, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação. -
12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Despacho
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12/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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09/08/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50004746520204025116/TRF2
-
15/03/2021 07:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
15/03/2021 07:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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13/02/2021 11:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
11/02/2021 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2021 18:12
Juntada de Petição
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26/01/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2021 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
11/01/2021 14:48
Sentença em Embargos de Declaração - Acolhidos
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07/01/2021 16:26
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2020 21:27
Autos com Juiz para Sentença
-
03/11/2020 13:46
Juntada de Petição
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03/11/2020 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/10/2020 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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22/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/10/2020 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/10/2020 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/10/2020 17:24
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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19/08/2020 13:00
Autos com Juiz para Sentença
-
19/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2020 03:59
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/07/2020 13:20
Expedição de ofício
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21/07/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2020 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2020 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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27/04/2020 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2020 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2020 15:12
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/03/2020 12:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/03/2020 16:55
Juntada de Petição
-
30/03/2020 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2020 16:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
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30/03/2020 15:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/03/2020 15:55
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/03/2020 12:18
Juntada de Petição
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16/03/2020 18:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2020 20:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2020 12:25
Despacho/Decisão - de Expediente
-
20/02/2020 13:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/02/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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