TRF2 - 5018795-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento da especialidade de determinado período, mantido, contudo, os demais termos da sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no voto condutor do acórdão, ao computar tempo de contribuição posterior a 02/12/2014, desrespeitando o pedido inicial e incluindo período em que a parte autora já estava vinculada a regime jurídico estatutário, incompatível com o RGPS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, quando a correção implicar alteração do julgado. 4.
A parte autora delimitou expressamente na petição inicial (item 6 do pedido) que apenas o tempo laborado até 02/12/2014 fosse considerado para fins de contagem no RGPS, vedando o cômputo de período posterior. 5.
A partir de 03/12/2014, a parte autora passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário, não sendo admissível a contagem desse período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo RGPS. 6.
Verificada a existência de erro material no voto condutor do acórdão, ao computar indevidamente tempo de contribuição após 02/12/2014, impõe-se a correção do julgado com efeitos infringentes, excluindo-se esse período da contagem e afastando-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. É erro material computar, para fins de tempo de contribuição no RGPS, período em que a parte autora estava vinculada a regime estatutário, sobretudo quando o pedido inicial expressamente limita a contagem até data anterior à mudança de regime. 2.
Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção de erro material implica necessária alteração do resultado do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material identificado na fundamentação e no dispositivo do voto condutor do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 23:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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13/06/2025 17:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
NOVOS DOCUMENTOS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e pela litispendência em relação ao reconhecimento de alguns períodos laborados como especiais e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ante o reconhecimento de períodos especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014; (ii) verificar se, desconsiderado esse período, a parte autora ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede novo exame judicial sobre período já definitivamente analisado e indeferido por sentença transitada em julgado, nos termos do CPC, art. 485, V. 4.
Houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e a anterior, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014, tornando imutável tal decisão. 5.
A apresentação de novos documentos não afasta a coisa julgada, sendo cabível, se o caso, ação rescisória, conforme previsto no CPC, art. 966, VII. 6.
Excluído o período atingido pela coisa julgada, a parte autora ainda, cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 7.
Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
A existência de decisão judicial transitada em julgado impede novo exame de pedido idêntico, ainda que com base em novos documentos, sob pena de violação à coisa julgada material. 2.
A apresentação de novas provas pela parte autora não dá ensejo à rescisão da coisa julgada, mas possibilita o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VII”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 966, VII; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PACIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014, mantido, contudo, o reconhecimento do período de 14/09/1981 a 15/04/1987 como especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora sem a incidência do fator previdenciário desde a DER (11/11/2019), com o pagamento dos atrasados devidos desde a data da citação (14/05/2023), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 214) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
-
08/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/05/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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