TRF2 - 5051600-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051600-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ILTON BEZERRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%.
ART. 5º, LXXIV, CF/1988.
RES. 85/2014, CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça indeferido à parte autora.O Código de Processo Civil de 2015, ao revogar a Lei nº 1.060/50, preservou o espírito garantidor do acesso amplo à justiça previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado, diante de indícios que afastem essa presunção, solicitar ao requerente a comprovação de sua alegada incapacidade financeira (REsp 1.584.130/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016).Esta Egrégia Corte Regional adota, como critério objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, o disposto na Resolução nº 85/2014, do CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que presume hipossuficiente a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o limite de três salários mínimos.O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado considerando não apenas os rendimentos do requerente, conforme a Resolução nº 85/2014, mas também os descontos obrigatórios, os encargos alimentares, e os gastos essenciais à sua subsistência e de sua família.Na hipótese, compulsando-se os documentos carreados aos autos verifico que, de fato, o exequente/requerente, pessoa idosa, aufere rendimentos líquidos mensais inferiores ao parâmetro mencionado na Resolução nº 85/2014, considerando a dedução do valor da parcela do adiantamento da Gratificação Natalina, posto que ela não integra os rendimentos líquidos ordinários.Visto que não há nos autos outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, razão pelo que se presume verdadeira a sua alegação de insuficiência financeira e, desse modo, tenho como demonstrada a insuficiência econômico-financeira apta à concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.No que tange aos demais pedidos, tais matérias não foram objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, o que impede sua análise por este tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a r. sentença e deferir o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98 do CPC, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da liquidação individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5051600-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ILTON BEZERRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
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07/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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