TRF2 - 5076575-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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06/08/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5076575-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: HPS CLEAN MATERIAIS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente de sentença de procedência proferida em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o escopo de obter a remessa de todos os seus débitos para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ensejando a aptidão em aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários do impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa e, por consequência, seja possível a sua adesão à transação excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.988/2020 observa que a União Federal, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, salientando a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, pelo evidente caráter discricionário do Poder Público. 4.
Cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, sendo o procedimento de inscrição em dívida ativa de prerrogativa da Administração, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980). 5.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria nº 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: “É incabível que seja determinado ao ente público que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa para que seja possível a sua adesão à transação tributária.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à remessa necessária, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/06/2025 17:14
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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08/06/2025 17:14
Juntado(a)
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06/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por maioria
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5076575-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: HPS CLEAN MATERIAIS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/03/2025 18:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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