TRF2 - 5076174-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076174-53.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO MAURICIO RIBEIRO MENDESADVOGADO(A): OCTAVIO FERREIRA BERNARDES (OAB MG212735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia em face da decisão que determinou a cessação dos descontos de Imposto de Renda no contracheque do impetrante, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Alega o embargante que a decisão embargada contém vício de omissão, uma vez que extrapolou os limites do título executivo judicial transitado em julgado, ao impor obrigação não prevista na sentença.
Sustenta, ainda, que o pedido formulado no evento 36 restringiu-se à intimação do INSS para análise do pedido de isenção, não havendo requerimento para cessação imediata dos descontos. É certo que, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, a decisão judicial deve ser fundamentada, observando os limites da lide e do pedido formulado pelas partes.
O princípio da inércia da jurisdição impõe ao julgador o dever de decidir apenas sobre o que foi requerido, sob pena de violação ao devido processo legal.
No caso dos autos, verifica-se que a ordem de cessação dos descontos não encontra respaldo no título executivo judicial, que determinou tão somente a análise administrativa do pedido de isenção.
A determinação de suspensão imediata dos descontos configura excesso de execução, não podendo ser imposta sem prévia manifestação da autoridade administrativa competente.
Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão na decisão embargada, que deixou de observar os limites da coisa julgada e os termos do pedido formulado pelo impetrante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, retificando a decisão anterior no sentido de suprimir a ordem de cessação imediata dos descontos de Imposto de Renda, mantendo-se apenas a determinação para que o INSS proceda à análise do pedido de isenção, nos termos do título executivo judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à autoridade coatora da presente decisão. Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
20/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:47
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:05
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO01 Número: 50761745320244025101/TRF2
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28/03/2025 14:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:32
Concedida em parte a Segurança
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12/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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28/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/10/2024 15:48
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 17:10
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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