TRF2 - 5001809-78.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001809-78.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARCOS JOSE RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA.
ESCLARECIMENTO DO QUADRO CLÍNICO POR NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Na demanda, o autor requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER de 17/03/2017 (NB 6178927693), ou, subsidiariamente, a partir da DER de 14/12/2021 (NB 6374865387).
Alega agravamento do quadro clínico e juntada de novos documentos médicos. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivamente coisa julgada material entre a presente demanda e ação anterior, à luz da existência de agravamento do quadro clínico e apresentação de novos documentos médicos; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laboral e a qualidade de segurado na data do requerimento. iii.
Razões de decidir 3. A coisa julgada nas ações previdenciárias deve ser analisada com flexibilidade, permitindo reexame da matéria quando comprovado o agravamento da enfermidade e apresentada nova documentação médica, conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.352.721/SP. 4. A nova ação possui causa de pedir distinta da demanda anterior, pois houve alteração substancial do quadro clínico, com diagnóstico de espondilodiscopatia cervical e lombar, artrodese cervical e comprometimento radicular, além de incapacidade laboral parcial permanente, distinta da incapacidade temporária constatada anteriormente. 5. Os exames médicos datados de 2021 e 2022, somados à nova perícia judicial realizada em setembro de 2022, demonstram evolução significativa da patologia e revelam incapacidade parcial permanente, evidenciando mudança no estado de saúde do segurado. 6. A sentença recorrida deixou de reconhecer a nova situação fática e jurídica apresentada, especialmente quanto à DER de 17/03/2017, sendo essa a data em que a incapacidade se consolida após cirurgia de artrodese realizada em agosto de 2016, com documentação médica comprovando sequelas permanentes e limitação funcional. 7. A qualidade de segurado restou demonstrada indiciariamente no vínculo com a empresa PROART ENGENHARIA LTDA, cuja data de início antecede a DER de 17/03/2017, ainda que ausentes recolhimentos no CNIS no período de 2014 a 2019, sendo possível admitir a manutenção da qualidade de segurado, por ser o empregador responsável pelo recolhimentos. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 10. Recurso provido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento em 13/03/2017; pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como a condenar o INSS ao pagamento de honorários a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; Lei 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 42 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; FONAJEF, Enunciado 164; TRF-3, ApCiv: 52830760320204039999 SP, Relatora: Des.
Therezinha Astolphi Cazerta, Data de Julgamento: 08/08/2024; STJ, REsp nº 965.597/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 17.09.2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento em 13/03/2017; pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como a condenar o INSS ao pagamento de honorários a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001809-78.2022.4.02.5107/RJ (Aditamento: 110) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARCOS JOSE RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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16/04/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/04/2025 16:29
Juntado(a)
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição
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07/07/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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