TRF2 - 5001547-36.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
18/08/2025 12:34
Juntado(a)
-
15/08/2025 16:35
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
15/08/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001547-36.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: SILVANA ALVES SANTANA SIMIONIADVOGADO(A): PRISCILLA DE PAULA SILVA (OAB RJ163602)ADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVA (OAB RJ058308) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO DO INSS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora desde a sua suspensão, impondo o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como fixando a necessidade de reavaliação médica a cada três meses.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da autora ou se pode ser cessado sem prévia perícia médica; e (ii) estabelecer se o INSS deve ser condenado ao pagamento da taxa judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de duração do benefício de auxílio-doença deve ser condicionado à recuperação da capacidade laborativa da segurada, cabendo à administração previdenciária a realização de perícia médica para avaliar a manutenção ou cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91. 4.
A prática da "alta programada", prevista no §1º do art. 78 do Decreto nº 3.048/1999, não se compatibiliza com a legislação previdenciária, pois viola o direito do segurado de ter sua incapacidade avaliada por perícia médica antes da cessação do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, do Estado do Rio de Janeiro, sendo que a taxa judiciária, embora classificada como espécie de custas, não pode ser imposta ao ente autárquico, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6.
A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. 7.
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o entendimento da Súmula 111 do STJ. 8.
A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser determinada de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
De ofício, determinada a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso e a fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação.
Tese de julgamento: O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado, cabendo ao INSS realizar perícia médica para avaliar sua manutenção ou cessação.A "alta programada" é incompatível com a legislação previdenciária, pois condiciona a cessação do benefício sem perícia médica prévia, violando o direito do segurado.O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 60, § 10, e art. 62; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 1º; Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 1º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AREsp nº 1775086/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 12/03/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2017; TRF2, AC nº 273287/RJ, Rel.
Juiz Carreira Alvim, DJ 05/11/2004; TRF2, AC nº 222944/RJ, Rel.
Juiz Antônio Cruz Netto, DJ 27/05/2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação no pagamento de taxa judiciária, conforme fundamentação; mantida a sentença recorrida em todo restante.
Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/05/2025 20:13
Juntado(a)
-
23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/05/2025 09:22
Juntado(a)
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001547-36.2021.4.02.9999/RJ (Aditamento: 111) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SILVANA ALVES SANTANA SIMIONI ADVOGADO(A): PRISCILLA DE PAULA SILVA (OAB RJ163602) ADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVA (OAB RJ058308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/01/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
20/07/2021 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
20/07/2021 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2021 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2021 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
16/07/2021 12:56
Vista ao MP
-
16/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001518-83.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Licildo Murro Moreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13
Processo nº 5006967-32.2022.4.02.5102
Cbueno Producoes e Eventos Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Thiago do Poco Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001875-63.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Vicentini Gobo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:14
Processo nº 5006475-66.2024.4.02.5006
Sebastiao Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mila Vallado Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 16:33
Processo nº 5006475-66.2024.4.02.5006
Sebastiao Ferreira de Souza
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Mila Vallado Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00