TRF2 - 5029822-85.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029822-85.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARCUS DA SILVA SESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LARA FIRME GONÇALVES (OAB ES039310) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
ADICIONAL DE 25%.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo do auxílio-doença anterior, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) A existência de incapacidade permanente da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) A necessidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde 2018, está comprovada por laudo pericial emitido por especialista em neurologia, que atesta sequelas graves decorrentes de ventriculite pós-operatória.4.
O retorno ao trabalho após a cessação indevida do auxílio-doença não descaracteriza a incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1013 dos recursos repetitivos.5.
A necessidade de assistência permanente de terceiro está demonstrada pelas provas periciais, justificando o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.6.
A majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, é aplicável em razão do desprovimento do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A incapacidade permanente do segurado, mesmo com retorno ao trabalho, enseja a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de terceiro. 2. É aplicável a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) quando o recurso é integralmente desprovido. ______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 45, e 60; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013 dos Recursos Repetitivos, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018; TNU, Súmula nº 72. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5029822-85.2020.4.02.5001/ES (Aditamento: 115) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCUS DA SILVA SESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046) ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312) ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548) ADVOGADO(A): LARA FIRME GONÇALVES (OAB ES039310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
25/04/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
04/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/01/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/01/2025 15:31
Despacho
-
23/01/2025 18:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/01/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/01/2025 15:21
Despacho
-
16/01/2025 13:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/01/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/01/2025 11:53
Despacho
-
09/01/2025 12:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 12:06
Juntada de Petição
-
12/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/12/2024 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/12/2024 13:07
Despacho
-
10/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/11/2024 11:56
Despacho
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
09/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/11/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
05/11/2024 12:52
Despacho
-
29/10/2024 12:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2024 13:37
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição
-
16/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/09/2024 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/09/2024 10:43
Despacho
-
13/09/2024 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
13/09/2024 10:44
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
19/08/2024 13:54
Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 13:00
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
05/08/2024 16:49
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB2TESP
-
04/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:26
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 9
-
24/06/2024 16:26
Despacho
-
21/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Recebidos os autos - 21/06/2024 15:07:01)
-
06/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:53
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
-
14/11/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/11/2023 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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