TRF2 - 5004338-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004338-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESINTERESSADO: NOEMI SOARESADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRAINTERESSADO: LUISA SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária analise requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, prolatando decisão, ainda que contrária ao seu interesse.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo legalmente previsto, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 4 – Sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024). 5 – A orientação perfilhada pelo Órgão Especial possui caráter vinculante, de acordo com o que dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 6 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria cível e administrativa.
IV - DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Declarado competente - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004338-60.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 237) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: NOEMI SOARES ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA INTERESSADO: LUISA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
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12/05/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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