TRF2 - 5002311-94.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
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07/08/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002311-94.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ELCIO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 30/11/2002 e 02/06/2016 a 11/02/2019, com exposição a ruído, e negou a concessão de aposentadoria especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a atividade especial nos períodos de exposição a ruído; (ii) estabelecer se a ausência de medição em NEN impede o reconhecimento do labor especial; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; (iv) fixar adequadamente a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites fixados pela legislação e jurisprudência: acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB após esta data, conforme o REsp 810205/SP e o Tema 1083 do STJ. 4.
A exigência de medição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é aplicável apenas quando houver medição de níveis variáveis de ruído; na ausência de tal constatação, adota-se o nível máximo aferido. 5.
O PPP apresentado comprova a exposição habitual e permanente a ruídos superiores aos limites legais (99,4 dB e 87 dB) nos períodos indicados, permitindo o reconhecimento do tempo especial. 6.
A utilização de EPI eficaz para ruído não descaracteriza o tempo especial, conforme orientação firmada pelo STF no ARE 664.335. 7.
Comprovado o tempo especial superior a 25 anos até a DER (11/02/2019), é devida a concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário. 8.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Com a reforma da sentença, a condenação da parte autora em honorários advocatícios deve ser excluída, fixando-se a responsabilidade exclusivamente ao INSS, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais enseja o reconhecimento de tempo especial, ainda que não aferido o Nível de Exposição Normalizado (NEN), se constatado o nível máximo de ruído por meio de documentação adequada. 2.
A utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial em casos de exposição a ruído acima dos limites legais. 3.
Implementados 25 anos de trabalho especial, é devida a aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário. 4.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC até a vigência da EC 113/2021 e a SELIC a partir de então. 5.
Reformada a sentença, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57; CPC/2015, arts. 85, §11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário; STJ, REsp nº 810.205/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF2, ApelReex nº 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para (i) reformar a sentença e reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos 12/12/1998 a 30/11/2002 e 02/06/2016 a 11/02/2019 e condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial desde a DER 11/02/2019, (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária, (iii) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, (iv) condenar apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002311-94.2020.4.02.5104/RJ (Aditamento: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ELCIO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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