TRF2 - 5001823-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001823-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ROSANGELA TAVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES DESCABIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, no valor apontado pelo INSS, qual seja, R$290.487,36, em abril/18, atualizada até o efetivo pagamento. 2. A executada foi condenada pela prática de crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por ter auferido benefício previdenciário através de meios fraudulentos, encontrando amparo a execução de sentença penal condenatória nos artigos 515, inciso VI, do CPC e 63 do Código de Processo Penal. 3. Inadmissível a pretensão da executada de impedir até mesmo o início da fase dos atos executórios com base na simples alegação de inexistência de bens.
De igual modo, a concessão de gratuidade, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, ou seja, com base na presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, não é o suficiente para obstar até mesmo a tentativa de satisfação do crédito por meio de ingresso no eventual patrimônio da executada, a ser efetivamente perquirido no momento oportuno, sendo possível, inclusive, a revogação da benesse antes concedida caso sua situação financeira se mostre, ao final, discrepante da alegada. 4. Registre-se que a benesse da gratuidade de justiça é concedida para fins de assegurar o acesso ao Judiciário e não para desconstituir o montante exequendo.
Além disso, conquanto possa a gratuidade de justiça ser requerida e concedida a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
Seus efeitos operam-se apenas a partir do momento de sua concessão, não isentando a parte do pagamento dos ônus sucumbenciais previamente fixados, o que sequer é o caso dos autos, em que objetiva a Agravante desconstituir o próprio montante perquirido pelo INSS com base na hipossuficiência econômica. 5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001823-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROSANGELA TAVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL INTERESSADO: COORDENAÇÃO GERAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS -MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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27/03/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 19:37
Despacho
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12/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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