TRF2 - 5006265-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006265-95.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAGRAVANTE: VALDEMIR FRANCAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPRESA BAIXADA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Valdemir Franca contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de expedição de ofícios, realização de perícia técnica e produção de prova testemunhal para comprovação de atividade especial diante da baixa das empresas empregadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a baixa das empresas empregadoras autoriza a produção de prova pericial e testemunhal para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se a negativa de produção probatória configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 58) exige a comprovação da exposição a agentes nocivos para caracterização de atividade especial, usualmente realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4.
Em caso de extinção ou baixa das empresas, deve ser oportunizada a produção de provas alternativas, como a expedição de ofícios para obtenção de documentos ou a realização de perícia técnica por similaridade, visando preservar o direito social à Previdência. 5.
A realização de prova pericial e testemunhal deve ser condicionada à insuficiência da prova documental após resposta dos ofícios expedidos às empresas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A baixa das empresas empregadoras autoriza a produção de prova pericial ou testemunhal para comprovação de atividade especial quando a prova documental se mostra insuficiente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 272 e 281.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem oportunize a produção de provas pericial e testemunhal, em se fazendo necessária prova técnica ou testemunhal diante de eventual insuficiência quanto à prova documental nos autos, após envio de ofícios aos representantes das empresas empregadoras, necessários para eventuais esclarecimentos e/ou ratificações quanto aos documentos PPP nos autos, sendo precipitado acolhimento de provas pericial e testemunhal no momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006265-95.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 241) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: VALDEMIR FRANCA ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 241
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08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/10/2024 17:54
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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10/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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