TRF2 - 5013253-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013253-35.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAGRAVANTE: MARCELO SILVA DA COSTA DE ASSISADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSIDERADA.
VALOR DA CAUSA MANTIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada contra o INSS, corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor ultrapassaria a competência do Juízo comum. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a correção de ofício do valor da causa feita pelo juízo de origem sem considerar a atualização monetária das parcelas vencidas e vinculadas, com consequente declínio de competência para o Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa nas ações previdenciárias deve refletir o somatório das parcelas vencidas desde a DER até o ajuizamento da ação, acrescido de doze parcelas vincendas, conforme dispõe o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
A correção monetária integra o valor das parcelas vencidas e deve ser considerada no cálculo do valor da causa, ainda que de forma estimada, a fim de evitar antecipação de análise de mérito quanto à DIB e à RMI. 5.
A fixação de valor da causa em desconformidade com os critérios legais pode ensejar equívoco na definição da competência e não deve ocorrer de forma abusiva, com a inclusão de valores ou períodos baseados em subjetivismo. 6.
A correção de ofício do valor da causa é possível (CPC, art. 292, §3º), mas deve respeitar os parâmetros legais e observar a expressão econômica do pedido. 7.
Os valores indicados pela parte autora não se mostram abusivos nem incompatíveis com a pretensão deduzida, razão pela qual não se sustenta a redistribuição da causa para o Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação previdenciária deve ser composto pelas parcelas vencidas, desde a DER até o ajuizamento, com atualização monetária, e por doze parcelas vincendas. 2.
A correção de ofício do valor da causa exige respeito aos critérios legais, sem incursão indevida no mérito da demanda. 3.
A redistribuição da causa com base em valor inadequadamente fixado viola os critérios legais de competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI, §§ 1º, 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o processo no Juízo da vara cível federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5013253-35.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 243) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: MARCELO SILVA DA COSTA DE ASSIS ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 243
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08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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07/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:40
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/11/2024 14:40
Indeferido o pedido
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19/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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