TRF2 - 5035060-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
21/07/2025 09:49
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035060-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: NELSON SUASSUNA FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES (DIC).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito do impetrante ao enquadramento como contribuinte individual no período de 01/01/2000 a 31/03/2005, determinando ao INSS que promova o reconhecimento da filiação, a apuração das contribuições indenizáveis e a emissão das guias para pagamento, com base nos valores de rendimentos declarados em imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo ao reconhecimento da filiação como contribuinte individual com retroação da data de início das contribuições, com base nas declarações de imposto de renda; (ii) estabelecer se a ausência de documentos contábeis específicos inviabiliza a comprovação da atividade remunerada para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme art. 1º da Lei 12.016/09. 4.
A retroação da DIC é admitida quando comprovado o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, mesmo antes da formalização da inscrição, nos termos do art. 124 do Decreto nº 3.048/99. 5.
O reconhecimento da filiação como contribuinte individual também está previsto nos arts. 45-A da Lei 8.212/91 e 98 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, desde que comprovado o exercício da atividade. 6.
A documentação juntada — contrato social, alterações contratuais e declarações de imposto de renda com recebimento de pró-labore — comprova de forma suficiente o exercício de atividade empresarial e o recebimento de remuneração no período de 01/01/2000 a 31/03/2005. 7.
A ausência de livros contábeis ou recibos de pagamento não impede o reconhecimento da filiação, desde que presentes outros elementos de prova contemporânea que evidenciem a atividade e os rendimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "É possível reconhecer a filiação ao RGPS como contribuinte individual com retroação da data de início das contribuições, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória por meio de documentos contemporâneos, ainda que não contábeis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei 8.212/91, art. 45-A; Decreto nº 3.048/99, art. 124; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 94, V, “b”, e 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035060-37.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 255) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NELSON SUASSUNA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 255
-
08/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
04/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002051-48.2024.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucineia Zanardi
Advogado: Fabricio Gustavo Salfer da Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 13:50
Processo nº 5002051-48.2024.4.02.5113
Lucineia Zanardi
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Fabricio Gustavo Salfer da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035818-16.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Amarilio Igreja
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 14:37
Processo nº 5035818-16.2024.4.02.5101
Carlos Amarilio Igreja
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004517-90.2020.4.02.5101
Celita Jordao Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2022 15:52