TRF2 - 5017891-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017891-14.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO ''EM LIQUIDAÇÃO'' (Em Liquidação Extrajudicial)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) EMENTA administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO ANTES DA QUEBRA. APÓS A QUEBRA, COBRANÇA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. decisão recorrida que está de acordo com o entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo magistrado "a quo" que deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte executada, ora agravada, "apenas para afastar a cobrança de juros de mora, da cobrança de correção monetária, da cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, até o pagamento total do passivo, caso o ativo da massa liquidanda não seja suficiente para o pagamento do principal sem prejuízo dos demais credores". 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, antes da decretação da quebra, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, desse modo, aplicável a taxa SELIC, que engloba índice de correção monetária e juros.
Contudo, no que se refere aos juros moratórios posteriores à decretação da quebra, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos (AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). 3.
A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que não foi determinada a substituição da CDA com a exclusão dos juros moratórios posteriores à quebra, mas sim, condicionado o pagamento dos juros à suficiência do ativo, evitando, dessa forma, a antecipação da referida cobrança junto com o montante principal devido. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017891-14.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 253) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO ''EM LIQUIDAÇÃO'' (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 253
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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23/01/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/12/2024 18:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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