TRF2 - 5001984-98.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001984-98.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CARLA MAIA DIAS FRANKEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR (OAB RJ236406)ADVOGADO(A): PEDRO DE CAMPOS FILHO (OAB RJ237548) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
11/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001984-98.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CARLA MAIA DIAS FRANKEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR (OAB RJ236406)ADVOGADO(A): PEDRO DE CAMPOS FILHO (OAB RJ237548) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Afirma que "o V.
Acórdão revela-se omisso ao fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial que se limita a considerar as atribuições genéricas de um enfermeiro, desconsiderando por completo as especificidades e peculiaridades inerentes às funções de Enfermeiro Socorrista/Resgate efetivamente desempenhadas pela Embargante (evento 41, página 06).
Tal omissão compromete a correta valoração da prova técnica e, por conseguinte, prejudica a adequada prestação jurisdicional.". É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Com efeito, é dever do juiz a fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Foi o que ocorreu no caso presente.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 73 - Juntada de certidão - encerrado prazo - 17/06/2025 16:04:44
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001984-98.2024.4.02.5108/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: CARLA MAIA DIAS FRANKEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR (OAB RJ236406)ADVOGADO(A): PEDRO DE CAMPOS FILHO (OAB RJ237548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001984-98.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: CARLA MAIA DIAS FRANKEL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR (OAB RJ236406) ADVOGADO(A): PEDRO DE CAMPOS FILHO (OAB RJ237548) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Petição
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 23:14
Juntada de Petição
-
13/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Petição
-
22/07/2024 21:37
Juntada de Petição
-
22/07/2024 21:04
Juntada de Petição
-
22/07/2024 20:27
Despacho
-
22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 19:13
Juntada de Petição
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição
-
02/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
26/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA MAIA DIAS FRANKEL <br/> Data: 26/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARD
-
22/06/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 02:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2024 02:02
Determinada a citação
-
21/05/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:44
Determinada a intimação
-
15/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2024 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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