TRF2 - 5004398-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004398-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ANA CRISTINA VICTOR COSTA DE FARIA MOZERADVOGADO(A): ANDRE JOVENCIO LOETSCHER (OAB RJ178951)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ATIVOS NÃO LOCALIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5090599-61.2019.4.02.5101, que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituições bancárias, ao fundamento de que os investimentos de médio e longo prazo já estão abrangidos pelo SISBAJUD, inexistindo necessidade de ofícios judiciais adicionais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício judicial a instituições bancárias para localização de ativos do devedor, quando já realizada consulta prévia, porém infrutífera, por meio do sistema SISBAJUD. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região entende que a expedição de ofícios judiciais a instituições financeiras, como CBLC e CETIP, deve ser precedida da demonstração de diligência efetiva e frustrada por parte do exequente. 4.
A utilização do SISBAJUD, já realizada nos autos, alcança a base de dados das instituições financeiras, sendo desnecessária a expedição de ofícios para o mesmo fim, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. 5.
O Poder Judiciário não está obrigado a atuar em diligências que são de responsabilidade inicial do exequente, devendo o requerente demonstrar a probabilidade de êxito e o esgotamento das vias acessíveis diretamente. 6.
Não configurada decisão teratológica, abusiva ou contrária a entendimento consolidado do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, não se justifica a reforma da decisão agravada por meio de agravo de instrumento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios judiciais para localização de ativos financeiros é medida excepcional, cabível apenas após demonstração de diligências frustradas realizadas pelo exequente. 2.
A utilização do SISBAJUD abrange os ativos financeiros do devedor, tornando desnecessária a expedição de ofícios para o mesmo fim, salvo se houver indício de existência de valores não abrangidos pelo sistema. 3.
A atuação do Judiciário em apoio à execução fiscal pressupõe a prévia iniciativa e esgotamento dos meios disponíveis pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 6º, 139, IV e 797; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt 5006375-31.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJe 27/06/2023; TRF2, AgInt 0001145-69.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJe 04/09/2018. Rio de Janeiro, de de 2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004398-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA AGRAVADO: ANA CRISTINA VICTOR COSTA DE FARIA MOZER ADVOGADO(A): ANDRE JOVENCIO LOETSCHER (OAB RJ178951) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004398-33.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecer parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. -
16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/04/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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