TRF2 - 5133517-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5133517-41.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA DE OLIVEIRA FECHA (OAB RJ251000)ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta e deu provimento à Apelação da União para (i) reconhecer a validade da multa de ofício aplicada e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão autoral; (ii) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, observada a regra prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à natureza jurídica do valor recebido pela embargante da Prefeitura do Município de São João de Meriti.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
Todos os documentos apresentados foram devidamente examinados, concluindo esta Turma que os valores recebidos da Prefeitura de São João de Meriti não tiveram sua natureza indenizatória comprovada, configurando fato gerador do Imposto de Renda. 5.
Os elementos probatórios apresentados não comprovam o alegado reembolso de despesas condominiais. 6.
A ausência de retenção do IR pela fonte pagadora não afasta a responsabilidade tributária do contribuinte, nos termos do art. 128 do CTN e do art. 782 do RIR/2018. 7.
Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento proporcional dos valores recebidos, o qual foi expressamente afastado no acórdão diante da insuficiência probatória. 8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5133517-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA DE OLIVEIRA FECHA (OAB RJ251000) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 20:07
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133517-41.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA DE OLIVEIRA FECHA (OAB RJ251000)ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. irpf. lançamento suplementar. omissão de receita configurada. multa de ofício simples. intuito de fraude. desnecessidade.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para excluir a multa de ofício do lançamento relativo ao IRPF suplementar.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a validade da incidência de IRPF sobre os valores pagos à autora pelo Município de São João de Meriti no ano de 2016 em decorrência de contratos de locação imobiliária; e (ii) a necessidade de comprovação de conduta dolosa para fins de aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
Razões de decidir 3.
No caso, a autora foi notificada acerca de lançamento de ofício de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incidente sobre valores por ela recebidos no ano-calendário de 2016 (exercício 2017) em virtude de contratos de locação de imóveis firmados com o Município de São João de Meriti, bem como da glosa de compensações indevidas de IRRF. 4.
Os elementos constantes dos autos não foram suficientes para corroborar a alegação da autora de que os valores que lhe foram pagos referem-se a reembolso de despesas condominiais, sobretudo porque a municipalidade, na qualidade de fonte pagadora, informou ao Fisco tratar-se de rendimentos tributáveis, a evidenciar que os pagamentos referem-se ao valor dos aluguéis. 5.
A planilha trazida pela autora não contém qualquer elemento que a correlacione a qualquer das ações de despejo mencionadas no acordo firmado, sendo documento de produção unilateral, sem qualquer respaldo por parte do locatário ou do Juízo perante o qual a ação de despejo se desenvolveu.
Igualmente de caráter unilateral e parcialmente apócrifa é a declaração apresentada, que teria determinado uma precedência dos pagamentos relativos aos encargos relativamente aos pagamentos relativos aos alugueres. 6.
Não atendido o pedido subsidiário de consideração proporcional do pagamento realizado aos valores devidos a título de reembolso de encargos e alugueis.
Não há certeza quanto aos montantes devidos nos respectivos autos da ação de despejo, persistindo, também quanto a esse aspecto, a insuficiência probatória. 7.
A aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 não exige a presença do intuito de fraude por parte do contribuinte, elemento que somente é exigido como requisito para a incidência da multa qualificada prevista no § 1º desse dispositivo legal, a teor do que diz a Súmula 14 do CARF. 8.
Os núcleos da conduta infracional descritos pela lei ("falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata") são de verificação objetiva e não contém qualquer indicativo que remeta à verificação do elemento subjetivo.
Aplicável a regra do art. 136, do CTN, segundo a qual a responsabilidade por infrações à legislação tributária, como regra, independe da intenção do agente. 9.
Honorários em desfavor da autora majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão 10.
Reforma da sentença para reconhecer a validade da multa de ofício aplicada na Notificação de Lançamento nº 2017/659336245064245 e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão autoral.
Dispositivo 11.
Apelação da autora desprovida.
Apelação da União Federal provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autora, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição - MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (RJ067864 - RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI)
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5133517-41.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 74) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:08
Retirado de pauta
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5133517-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MONIKA DREYSSIG KRONEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/04/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
01/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 20:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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