TRF2 - 5001741-63.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
16/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
11/09/2025 19:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
14/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/07/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001741-63.2024.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VANDA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)RECORRENTE: JESSICA VITORIA TINOCO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que a fundamentação quanto à ausência de deficiência vai de encontro às conclusões periciais.
Sustenta, ainda, a existência de omissão, quanto à aplicabilidade do Tema 187 da TNU. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Igualmente, não há que se falar em vinculação do magistrado ao ato administrativo, uma vez que o juiz deve analisar todos os requisitos exigidos para o deferimento de benefícios previdenciários ou assistenciais examinando as provas coligidas aos autos.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 79
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001741-63.2024.4.02.5106/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAREPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VANDA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)RECORRENTE: JESSICA VITORIA TINOCO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001741-63.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 28) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VANDA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) RECORRENTE: JESSICA VITORIA TINOCO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: RODOLFO VIEIRA HAACK Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:41
Determinada a intimação
-
20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
18/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA VITORIA TINOCO DOS SANTOS <br/> Data: 26/11/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr Rodolfo Haack - RUA DO IMPERADOR, 970, SALA 405, CENTRO, PETRÓPOLIS – RJ <br/> Perito: RODOLFO VIE
-
26/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:20
Determinada a intimação
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição
-
08/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
02/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/07/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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