TRF2 - 5005970-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005970-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCAS LUGON PACHECO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BIANCA LUGON PACHECO DO NASCIMENTO (OAB RJ203220) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista o periculum in mora inverso. I – Trata-se de agravo interposto por LUCAS LUGON PACHECO DO NASCIMENTO, de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5029835-02.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: É o breve relatório.
Decido.
A questão posta aos autos é saber se a impetrante tem, em caráter liminar, direito líquido e certo em obter a matrícula no curso de Engenharia Mecânica, na modalidade de cotas para alunos oriundos de escolas públicas.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
De início constata-se pelas informações fornecidas pela UFRJ que a parte impetrante foi eliminada do processo seletivo porque o certificado de ensino médio emitido pelo ENEM deixou de ser válido para comprovar o requisito da modalidade de cotas para alunos oriundos de escolas públicas: Sabe-se que o critério considerado para justificar a reserva de vagas nas universidades federais a estudantes egressos do ensino médio da rede pública consiste na disparidade da qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas, presumidamente inferior ao das instituições privadas, dificultando aos seus estudantes o ingresso em universidades gratuitas.
Assim, a razão da existência do sistema de cotas é de possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, nas Universidades Federais.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS PARA ESCOLAS PÚBLICAS.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, dispõe expressamente que os estudantes que obtiveram certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos poderão concorrer às vagas reservadas àqueles que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas . 2.
Embora assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de certame constitui lei entre as partes, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior, sendo cabível ao Judiciário o controle da legalidade do ato sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3 .
Fere a legalidade o condicionamento da apresentação do histórico escolar para realização da matrícula, tendo em vista que a legislação garante o acesso ao sistema de cotas aos candidatos que concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, e a modalidade confere certificado de conclusão de todo o ensino médio, de forma que o diploma apresentado pelo autor deve ser suficiente para comprovação da conclusão do curso. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10107252520224014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) Assim, considerando que a parte impetrante demonstrou que conseguiu aprovação no processo seletivo de ingresso na UFRJ, cuja eliminação se deu por não ter comprovado o requisito necessário para a modalidade de cotas para alunos oriundos de escolas públicas, CONCEDO A LIMINAR, na forma do Art. 7º da Lei 12.016/2009, para que a parte impetrada proceda à matrícula do Impetrante, reconhecendo o direito à matrícula na modalidade de cotas para alunos oriundos de escolas públicas; garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, comprovar o cumprimento, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “que seja deferido e provido o presente recurso, dando efeito suspensivo ao mesmo, bem como seja reformada a decisão ora guerreada, indeferindo-se a tutela provisória.”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, em análise preliminar, verifico que o agravado já obteve êxito na realização da matrícula (evento 16, anexo 4).
Assim, suspender a decisão agravada, nesse momento processual, causaria danos irreversíveis ao aluno, tendo em vista a possibilidade de perda das aulas na Universidade.
Nesse sentido, o entendimento da 6ª Turma Especializada: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
MATRICULA EM UNIVERSIDADE.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE SUPLETIVO.
CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELA ENCCEJA.
SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI 12.711.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ART.207 DA CF/88. IMPROVIMENTO. (...) VII.
Não se trata de dar interpretação extensiva à norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para os alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, mas de aplicar o princípio de razoabilidade nas exigências dos editais, no sentido de que os candidatos que obtiveram a conclusão do ensino médio, por meio de programas públicos, estejam dentro do critério objetivo da ação afirmativa, a fim de que o direito fundamental à educação possa ser exercido, de forma efetiva, pelas pessoas carentes.
VIII.
Ademais, na hipótese dos autos impende aplicar a “teoria do fato consumado”, tendo em vista o decurso do tempo consolidou a situação fática da impetrante, que, por liminar, teve concedido o direito de efetuar a matrícula na Universidade, em março de 2019, situação indicativa, inclusive, de que o estudante já se encontra no meio do curso de Ciências Sociais.
Indeferir o pedido, a esta altura, seria, pois, enorme contra-senso, injustificável à luz do princípio da razoabilidade. IX.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, AC nº 5001196-75.2019.4.02.5103, Relator, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Dje: 25.08.2020) Como se constata, em juízo de cognição sumária, presente o periculum in mora inverso. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029835-02.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Despacho
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12/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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