TRF2 - 5000163-35.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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15/07/2025 18:12
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000163-35.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Auto de Infração.
FGTS. regularização da representação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. cerceamento de defesa.
JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM..
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para manter a suspensão da exigibilidade da inscrição de multa administrativa em dívida ativa da União e determinar a anulação da inscrição em Dívida Ativa já efetivada, havendo a revisão da decisão com o conhecimento do recurso apresentando, oportunizando o direito de defesa do impetrante no processo n° 14152.197453/2021-53. 2. A questão foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, a qual se adota como razões de decidir os fundamentos da sentença, in verbis: “(...) No caso dos autos, relata o autor que foi lavrado do Auto de Infração n° 22.226.760-7 por ter deixado de depositar adequadamente os valores relativos ao FGTS, quando da rescisão de contrato de trabalho. (...) Conforme se vê das informações trazidas pelo impetrado, e de igual forma, dos documentos colecionados, é possível verificar o Processo Administrativo do auto de infração nº 22.226.760-7, além disso, o Contrato Social da empresa. Como dito anteriormente, a peça recursal NÃO foi conhecida, em razão da ausência de qualificação na procuração outorgada, com base no art. 41, Parágrafo Único, da Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021. Assim, conforme os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar, embora o artigo 32 da Portaria MTP nº 667/2021, demonstre a necessidade da defesa ser instruída com os documentos aptos a comprovar a legitimidade e representação, fato é que a inobservância dos seus incisos NÃO poderia ensejar a falta de conhecimento do recurso antes da notificação para saneamento. Quanto a isso, o próprio § 3º da referida Portaria aduz quanto ao fato de que, mesmo com a falta destes, o conhecimento do recurso deverá ser realizado, vejamos: § 3º Não será negado conhecimento à defesa em razão da inobservância das formalidades previstas no caput e no § 1º, sem que antes o interessado seja notificado a promover o saneamento, no prazo de cinco dias. Sendo assim, tendo apresentado recurso contra a decisão administrativa, em razão da ausência de qualificação do subscritor da procuração anexada aos autos, seu recurso deixou de ser conhecido, não tendo sido oportunizado prazo para regularização da representação.”. 3.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5000163-35.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 04/07/2024 17:26:00)
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04/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2024 17:23
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/07/2024 16:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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