TRF2 - 5000413-22.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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08/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000413-22.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ADILSON SOARES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/05/2024, data da citação, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
O Apelante alega que a incapacidade teve início em março de 2018, conforme indicado em perícia judicial e documentos médicos, e requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 26/02/2019, data do indeferimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a data correta de início da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da divergência entre a perícia judicial, que aponta a existência de incapacidade permanente desde março de 2018, e a sentença, que fixou a DIB na data da citação do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5.
A perícia judicial, realizada em 2024, conclui pela incapacidade permanente desde março de 2018, mas não fixa data de início da doença (DID) e se baseia em documentos médicos anteriores que indicam apenas incapacidade temporária. 6.
O conjunto probatório demonstra que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária até janeiro de 2019, mas não comprova a manutenção da incapacidade entre essa data e a DER de 26/02/2019, tampouco nos anos posteriores, sendo apenas em 2023 constatada a evolução da patologia para condição irreversível (gonartrose bilateral acentuada). 7.
Em razão da ausência de comprovação da continuidade da incapacidade, inexiste fundamento para fixar a DIB na DER de 2019, sendo adequada sua fixação a partir da citação, conforme entendimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar a comprovação efetiva e contínua da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera alegação de permanência do quadro clínico sem suporte probatório entre a cessação do auxílio anterior e a DER. 2.
O juiz pode divergir da perícia médica se houver outros elementos nos autos que indiquem marco inicial diverso para a incapacidade, desde que fundamentadamente. 3.
O laudo médico que indica incapacidade permanente de forma retrospectiva deve estar corroborado por documentação contemporânea que comprove a evolução contínua do quadro clínico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 308.378/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000413-22.2024.4.02.5002/ES (Aditamento: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ADILSON SOARES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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06/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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