TRF2 - 5117083-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 84
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
04/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:48
Retirado de pauta
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%.
TEMA 217/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. sentença reformada.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos, desde sua última alteração contratual, atualizado pela SELIC e observada a prescrição quinquenal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) organização sob a forma empresária; (ii) observância às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/199.
Razões de decidir 3.
Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4.
No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 5.
No caso, a parte autora está organizada sob a forma empresária, tendo por objeto social a "prestação de serviços de assistência médica hospitalar e diagnóstica na especialidade de radiologia e diagnóstico por imagem, ressonância magnética e tomografia".
No entanto, não juntou alvará sanitário, mas sim alvará de licença para estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, o que não é suficiente.
Além disso, a apelada deixou de juntar também o alvará da vigilância sanitária municipal ou estadual da empresa tomadora do serviço, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal.
Conclusão 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, uma vez que não há comprovação do atendimento às normas da ANVISA, seja por parte da autora, seja por parte das tomadoras do serviço. invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Dispositivo 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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