TRF2 - 5117083-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. comprovação do atendimento às normas da anvisa pela empresa tomadora do serviço. OMISSÃO NO JULGADO.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO parcial. efeitos infringentes. sentença reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da União para reformar a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à análise da documentação juntada nos autos que demonstra o cumprimento dos requisitos necessários para fazer jus ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante à pretensão de reanálise dos documentos apresentados pela autora/embargante — em especial o alvará sanitário de seu próprio estabelecimento que, segundo alega, teria sido juntado aos autos —, o v. acórdão foi expresso ao consignar que apresentou apenas alvará de licença para estabelecimento, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, documento este distinto do alvará sanitário e que não comprova a regularidade sanitária da empresa. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 7.
Em relação ao alvará sanitário da tomadora de serviço, de fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a documentação juntada, incorreu em omissão/contradição, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos. 8.
Ao contrário do que constou no acórdão, a parte autora juntou o alvará da vigilância sanitária municipal da Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, uma das empresas tomadoras do seu serviço, suficiente à comprovação do requisito de atendimento às normas da Anvisa, que juntamente com os demais requisitos devidamente preenchidos, como a constituição da autora sob a forma empresária e a comprovação de que presta serviços médico-hospitalares, conferem-lhe o direito a calcular e recolher o Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos percentuais de 8% e 12%, nos serviços tipicamente hospitalares. 9.
Conclui-se pelo provimento parcial dos Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à Apelação da União, e reformar, em parte, a sentença, mantendo apenas a procedência do pedido formulado em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados na Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, declarando o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, sobre tais serviços. 10.
Os honorários deverão ser pagos pelas partes proporcionalmente à sucumbência de cada uma delas, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 84
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
04/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:48
Retirado de pauta
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%.
TEMA 217/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. sentença reformada.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos, desde sua última alteração contratual, atualizado pela SELIC e observada a prescrição quinquenal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) organização sob a forma empresária; (ii) observância às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/199.
Razões de decidir 3.
Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4.
No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 5.
No caso, a parte autora está organizada sob a forma empresária, tendo por objeto social a "prestação de serviços de assistência médica hospitalar e diagnóstica na especialidade de radiologia e diagnóstico por imagem, ressonância magnética e tomografia".
No entanto, não juntou alvará sanitário, mas sim alvará de licença para estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, o que não é suficiente.
Além disso, a apelada deixou de juntar também o alvará da vigilância sanitária municipal ou estadual da empresa tomadora do serviço, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal.
Conclusão 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, uma vez que não há comprovação do atendimento às normas da ANVISA, seja por parte da autora, seja por parte das tomadoras do serviço. invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Dispositivo 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/11/2023 10:39