TRF2 - 5006138-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006138-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029698-20.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. - Por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - Tratando-se de questões objetivas em concurso público compete ao Judiciário apenas a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova e aos critérios utilizados para a sua correção. - O enunciado da questão nº 19 está inserido no “Domínio da ortografia oficial”, presente no Conteúdo Programático do Edital (Anexo II), devendo ser considerado que este tópico aborda o estudo dos dígrafos. - Não há o convencimento no momento de que a questão nº 62 não tenha sido computada em favor da agravante no resultado final da 1ª Fase – Etapa I ( Prova Objetiva), necessitando o feito de maior dilação probatória. - A partir de uma análise perfunctória, própria dos estritos limites desta angusta sede recursal, as alegações da agravante não levam ao convencimento do direito à anulação da questão pleiteada e à atribuição de pontuação referente à questão invalidada pela Banca Examinadora. - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006138-26.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 30) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006138-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029698-20.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art.527, III, do CPC- 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, a agravante pleiteia em caráter de urgência seja determinada a sua participação nas demais etapas do Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 02/2024).
Alega a recorrente que a questão nº 19 do certame merece ser anulada, vez aborda conteúdo não exigido no edital, inerente à fonologia – ramo específico da linguística, responsável pelo estudo dos sons da língua, do qual se extrai o conceito de dígrafos.
Segundo aduz, a fonologia não se confunde com ortografia, que trata exclusivamente das normas de escrita formal.
Enquanto a ortografia versa sobre a representação gráfica correta das palavras, a fonologia se dedica ao estudo técnico dos fonemas e suas combinações sonoras, matéria, portanto, que não se confunde com ortografia, a qual trata exclusivamente das normas de escrita formal.
Aduz, ainda, que a agravante não teve computado o ponto correspondente à questão anulada (questão nº 62) pela própria Banca Examinadora, o que configura evidente supressão de direito.
Enfatiza a agravante que o Juízo a quo deixou de considerar que a exclusão da agravante do respectivo certame decorreu, de forma direta e exclusiva, das duas questões impugnadas, cuja ilegalidade comprometeu sua pontuação final, uma vez que a cobrança de conteúdo não previsto no edital e a omissão no cômputo da questão anulada retiraram-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso.
Na verdade, não obstante os argumentos da agravante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida, merece ser mantida no momento (evento 5 dos autos principais).
Como se sabe, tratando de concurso público compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da Repercussão Geral (tema nº 485), in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Pleno, RE nº 632.853-CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
Assim, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário em caso de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital, bem como de flagrante ilegalidade das questões formuladas.
No caso dos autos, contudo, a anulação da questão pleiteada e a atribuição de pontuação em questão anulada pela própria Banca Examinadora exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.
Ademais, considerando que a data estipulada para o teste de aptidão física já transcorreu, não se vislumbra a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação se aguardar a manifestação da parte contrária.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
16/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/05/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/05/2025 21:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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