TRF2 - 5000458-63.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: ROBERTO MELLO RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007, de 24 de março de 2015 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE CASSA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA INEXISTENTE.
MERO ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.
RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual o embargante/recorrido alega a ocorrência de erro material, consistente em equivoco na inserção de cassação da decisão de tutela antecipada inexistente, conforme constou no dispositivo do acórdão.
Dispenso a intimação do embargado, pois não há prejuízo na mera retificação de erro material.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual retifico o referido acórdão, para excluir a determinação de cassação da decisão que concedeu tutela antecipada, eis que inexistente, de modo que dele conste o seguinte: "Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para declarar a ilegitimidade passiva para a causa do ora recorrente e, consequentemente, julgar extinta sem resolução do mérito a demanda de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho 01/08/1980 a 11/01/1990 em que o recorrido trabalhou como soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme fundamentação acima expendida.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem." Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sanando o erro material, para que seja excluído do dispositivo do acórdão a determinação de cassação da decisão que concedeu tutela antecipada, eis que inexistente. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Não há pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de declaratórios.
Dê-se ciência à CEAB-DJ da modificação do julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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28/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: ROBERTO MELLO RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) processual e PREVIDENCIÁRIO. tempo de atividade especial para fins previdenciários. ilegitimidade passiva do demandado. cabe à entidade pública de origem, junto à qual prestado o serviço alegado como de natureza especial para fins previdenciários, vinculado a regime próprio de previdência social, analisar e decidir sobre o seu reconhecimento e fazê-lo incluir com anotação própria em certidão de tempo de contribuição para fim de compensação entre os diferentes regimes. sentença de procedência reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de processo civil. recurso cível conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para declarar a ilegitimidade passiva para a causa do ora recorrente e, consequentemente, julgar extinta sem resolução do mérito a demanda de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho 01/08/1980 a 11/01/1990 em que o recorrido trabalhou como soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme fundamentação acima expendida.
Dê-se ciência à CEAB-DJ, para que tome as providências legalmente cabíveis.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROBERTO MELLO RAMALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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25/04/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/01/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 06:19
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/06/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição
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27/05/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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