TRF2 - 5002223-17.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
18/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO à APLICAÇÃO DO ART. 26-a DA LEI Nº 11.457/2007.
AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, para confirmar o reconhecimento do direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS que, nos anos de 2022 e 2023, lhe foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 10 do Decreto Estadual 29.042/2001 das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, independente do preenchimento dos requisitos que se encontravam estabelecidos no art. 30 da Lei Federal 12.973/2014 e determinar que (i) eventual compensação administrativa observe a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN; e (ii) eventual restituição do indébito somente pode ser pleiteada pela via judicial própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à i) o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017; (ii) a tributação analisada não viola a imunidade tributária recíproca ou princípio constitucional e a inexistência de previsão legal para seu afastamento; e (iii) aplicação do artigo 26-A da Lei nº. 11.457/2007 quanto ao direito à compensação do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Prequestionamento do art. 10 do Decreto Estadual 29.042/2001; art. 30, da Lei 12.973/2014; Lei Complementar 24/1975; Lei Complementar 160/2017; art. 3º, III, 151, I, e 159, I, “a” e “b”, da CRFB/88; dentre outros. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração providos em parte. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei n° 9.430/96, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EREsp nº 1.517.492/PR.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
IRPJ E CSLL.
NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante (i) de excluir os créditos presumidos de ICMS que, nos anos de 2022 e 2023, lhe foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 10 do Decreto Estadual 29.042/2001 das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, independente do preenchimento dos requisitos que se encontravam estabelecidos no art. 30 da Lei Federal 12.973/2014; (ii) à compensação dos indébitos tributários decorrentes da não exclusão, na época própria, desses seus créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL relativos aos anos de 2022 e 2023 devidamente atualizados pela taxa Selic, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007; e (iii) à possibilidade de, nos moldes da Súmula nº 461 do STJ, escolher entre compensar na esfera administrativa ou repetir através de requisição judicial de pagamento esses seus indébitos tributários.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de a impetrante excluir créditos presumidos de ICMS previstos no Decreto Estadual nº 29.042/2001 do Estado do Rio de Janeiro das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como às condições aplicáveis à repetição do indébito.
Razões de decidir 3.
A via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois a célere via mandamental não comporta dilação probatória. 4.
Não merecem prosperar as alegações da União de inadequação da via eleita, pois a presente ação mandamental possui caráter a fim de evitar eventual atividade administrativa que reconheça a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro relativos aos anos de 2022 e 2023, independente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 5. No caso em análise, a impetrante demonstra ser contribuinte do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real e do ICMS, assim como comprovou que exerce atividades de exploração da fabricação de laticínios, sendo incontroversa a previsão de concessão de crédito presumido no Decreto Estadual nº 29.042/2001 envolvendo a aquisição de leite produzido no Estado e a saída de produto industrializado derivado de leite de estabelecimento industrial. 6. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 11.
Reforma da sentença para determinar que (i) eventual compensação administrativa observe a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN; e (ii) eventual restituição do indébito somente pode ser pleiteada pela via judicial própria.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária e Apelação providas em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 15:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
26/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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