TRF2 - 5012517-49.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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10/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012517-49.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)APELADO: AVLFM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)APELADO: SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ERESP Nº 1.517.492/PR.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E LEI Nº 14.789/2023.
INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTIRUIÇÃO JUDICIAL DE INDÉBITO.
OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA em parte.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e de Apelações em face da r. sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da Impetrante de excluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para declarar seu direito à restituição ou compensação dos crédito tributário correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL desde 1º de janeiro de 2024.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a possibilidade de se afastar a tributação do IRPJ e da CSLL sobre valores de crédito presumido concedidos por Estado-membro após a vigência da Lei nº 14.789/23 e de se ajustar as apurações de períodos anteriores para recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, se for o caso; (ii) as condições para compensação administrativa ou restituição judicial do indébito.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 5. Para a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é desnecessária a comprovação do cumprimento das condições previstas na vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, visto que essa exclusão decorre da própria natureza do crédito presumido.
Do mesmo modo, a Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. 6. Reconhecida a incidência indevida de IRPJ e de CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS, é direito do contribuinte ajustar as apurações e declarações desses tributos, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95). 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
IV.
Conclusão 11.
Reforma da sentença para reconhecer o direito da impetrante de (i) recompor em sua apuração, no momento do trânsito em julgado da presente ação, os prejuízos fiscais e base negativa da contribuição caso o reconhecimento do pedido principal possua este efeito na apuração fiscal da Impetrante, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC; e (ii) compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ou a restituição judicial desses valores, observado o definido no Tema 831 do C.
STF, em ambos os casos incidindo a atualização pela taxa SELIC sobre o indébito.
V.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012517-49.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AVLFM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) APELADO: SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/03/2025 17:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 14:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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