TRF2 - 5079404-11.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079404-11.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: DEILSON DO CARMO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PPP.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do INSS e da parte autora de sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído no período de 17/04/1995 a 31/07/2009 e fixou os efeitos financeiros da condenação na data do segundo requerimento administrativo (07/10/2020), negando o pedido de efeitos financeiros retroativos à primeira DER (18/01/2019) e a inclusão de dois períodos posteriores na contagem de tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em causas previdenciárias com condenação aparentemente ilíquida; (ii) estabelecer se o período de 17/04/1995 a 31/07/2009 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído; (iii) determinar se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à primeira DER; e (iv) verificar se há omissão na sentença quanto à inclusão de dois períodos posteriores na contagem do tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não é cabível quando o valor da condenação ou o proveito econômico não excede mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que a sentença seja ilíquida, sendo esse o entendimento atual do STJ e das Turmas Especializadas desta Corte. 4.
A exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB entre 1995 e 2009, conforme indicado no PPP, caracteriza tempo de serviço especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 810.205/SP) e tese fixada no Tema 1.083/STJ. 5.
A ausência de qualificação técnica completa ou a adoção de metodologia diversa da NHO-01 não invalida o PPP, desde que este comprove de forma clara e suficiente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 6.
O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição a ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF no ARE 664.335 com repercussão geral reconhecida. 7.
A fixação dos efeitos financeiros da condenação na data do segundo requerimento administrativo (07/10/2020) é correta, pois apenas nesse momento foi apresentado PPP retificado com prova válida da especialidade do labor. 8.
Não há omissão na sentença quanto à não inclusão dos períodos posteriores de trabalho, pois o tempo de contribuição considerado refere-se à data da segunda DER, sendo os períodos posteriores já reconhecidos administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se submete à remessa necessária a sentença ilíquida em causa previdenciária cujo valor não excede mil salários mínimos. 2.
A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia de medição, desde que comprovada por PPP idôneo. 3.
O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância. 4.
Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo que trouxe aos autos a prova válida do direito alegado. 5.
Períodos reconhecidos administrativamente e posteriores à DER considerada não precisam constar na contagem de tempo de contribuição da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I; IN 128/2022, arts. 280 e 281, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, trânsito em julgado em 12.08.2022; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5079404-11.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 168) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: DEILSON DO CARMO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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26/04/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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