TRF2 - 5004578-49.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004578-49.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS062731)ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS.
PPP.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela parte autora nas funções de frentista, exposto a agentes químicos nocivos, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
A sentença ainda fixou honorários advocatícios e determinou a correção monetária e os juros de mora conforme os parâmetros legais.
O recurso foi conhecido apenas no efeito devolutivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença concessiva de benefício previdenciário estaria sujeita à remessa necessária, mesmo sendo ilíquida; e (ii) verificar se os períodos laborados em posto de combustíveis sob exposição a agentes químicos cancerígenos caracterizam atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença concessiva de benefício previdenciário não se submete à remessa necessária quando o valor da condenação presumidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, ainda que seja ilíquida, sendo essa a orientação consolidada pelo STJ (AgInt no REsp 1916025/SC, DJe 21/03/2022). 4.
A jurisprudência do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária admite a aferição do valor da condenação em causas previdenciárias por simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de reexame necessário. 5.
O PPP é o único documento exigível para comprovação da atividade especial posterior a 01/01/2004, desde que preenchido com base em LTCAT, conforme art. 260 da IN INSS nº 77/2015. 6.
A exposição a benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno incluído no Grupo 1 da LINACH, deve ser analisada de forma qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99. 7.
A atividade de frentista, pela natureza das funções e pela exposição indissociável a combustíveis, caracteriza-se como atividade especial, independentemente de outras tarefas acessórias, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 170 e reiterado na Reclamação nº 5000038-41.2024.4.90.0000/RS. 8.
A existência de EPI eficaz apenas descaracteriza o tempo especial se efetivamente neutralizar o agente nocivo, sendo do segurado o ônus de impugnação fundamentada, nos moldes do Tema 213 da TNU e do Tema 1090 do STJ. 9.
A eficácia do EPI informado no PPP foi corretamente afastada por se tratar de exposição a agente cancerígeno, hipótese em que a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade especial independentemente da eficácia alegada do equipamento. 10.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais. 11.
Os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER, quando já comprovado o direito mediante documentação apresentada no processo administrativo, distinguindo-se da hipótese do Tema 1124/STJ. 12.
As prestações em atraso devem ser atualizadas monetariamente conforme o INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência de juros de mora desde a citação. 13.
São devidos honorários sucumbenciais e recursais, conforme art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC, fixados sobre o valor da condenação, respeitando a Súmula 111 do STJ. 14.
Consideram-se prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais suscitadas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que defere benefício previdenciário, com valor estimável inferior a mil salários mínimos, não está sujeita à remessa necessária, ainda que ilíquida. 2.
A exposição habitual e permanente ao benzeno, agente químico cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria, sendo suficiente a prova por meio do PPP. 3.
A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade se não houver prova de sua efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente em casos de agentes cancerígenos. 4.
A concessão do benefício previdenciário deve retroagir à DER quando os documentos comprobatórios foram apresentados no processo administrativo. 5.
As prestações vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência de juros de mora desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 65 e 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, Primeira Turma, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 2082072/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 22.04.2025 (Tema 1090); TNU, Recl. nº 5000038-41.2024.4.90.0000/RS, Rel.
Juiz Caio Moyses, j. 04.09.2024; TNU, PEDILEF nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS, j. 23.11.2023 (Tema 170); TNU, Tema 213.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004578-49.2023.4.02.5002/ES (Aditamento: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS062731) ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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28/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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