TRF2 - 5066896-96.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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16/07/2025 18:15
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5066896-96.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ERICK RODRIGUES NOGUEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAYLLANA SILVA RIBEIRO (OAB RJ209854) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
INDEFERIDO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ESTABILIDADE DECENAL NÃO COMPROVADA.
REFORMA.
INCAPACIDADE para o serviço militar COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MELHORA DE SITUAÇÃO DE PARTE INERTE.
SÚMULA 45 DO STJ.
DIREITO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO APÓS O LICENCIAMENTO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos do procedimento comum nº 5066896-96.2022.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer, tão somente, o direito do autor ao tratamento médico necessário para a melhora de sua enfermidade, de acordo com as conclusões da expert (evento 191, fls. 13/14), na condição de militar encostado.".
II.
Questão em discussão 2.
A matéria devolvida em remessa necessária diz respeito ao reconhecimento por sentença do direito do Autor ao tratamento médico necessário até a melhoria de sua enfermidade, haja vista o seu licenciamento ex officio das Forças Armadas.
III.
Razões de decidir 3.
Por ocasião de seu licenciamento, o Autor possuía 09 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de efetivo serviço militar, razão pela qual não possui o direito à estabilidade prevista no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80.
Nesse contexto, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, em regra, é cabível o licenciamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80. Todavia, tal discricionariedade encontra limites nas hipóteses em que restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da reforma ex officio. 4.
Os artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/80 (consoante redação vigente ao tempo do acidente, ocorrido em 2018) dispõem sobre a possibilidade de concessão da reforma ex officio ao militar temporário quando for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de acidente em serviço. Considerando que o laudo pericial acostado nos autos conclui que o Autor está incapacitado total e definitivamente para o labor militar em consequência de acidente em serviço, este seria enquadrado nas hipóteses de concessão de reforma ex offício, nos termos dos dispositivos supracritados. Todavia, à míngua de recurso de apelação do Autor, a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de remessa necessária, limita-se à apreciação do que foi concedido na sentença, haja vista a vedação da reformatio in pejus imposta pela Súmula 45 do STJ. 5. O art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/64 viabiliza a continuidade de tratamento médico do militar na condição de adido, mesmo após o ato de licenciamento.
Ademais, o artigo 140, § 2°, do Decreto nº 57.654/1966 prevê o direito de tratamento médico ao militar desincorporado por moléstia ou acidente incapacitante definitivo.
Nesse sentido, considerando que o laudo pericial concluiu que o Autor deve manter tratamento médico "por toda a sua vida", é necessário reconhecer o direito ao tratamento médico necessário para a melhoria de sua enfermidade, razão pela qual a sentença não merece reparos. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5066896-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ERICK RODRIGUES NOGUEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RHAYLLANA SILVA RIBEIRO (OAB RJ209854) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:07
Expedição de ofício
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Indeferido o pedido
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02/04/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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