TRF2 - 5092647-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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23/05/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2025
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092647-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA NOGUEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA MENEZES DE JESUS ASSUMPCAO (OAB RJ261312)ADVOGADO(A): ALFREDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ253881) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
ARTIGO 485, vI, DO CPC.
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO ADMINISTRATIVA VIA TRANSVERSA. inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à possibilidade de concessão da segurança para que o INSS reanalise decisão no requerimento de revisão de pedido administrativo indeferido de concessão de aposentadoria, a fim de que seja fundamentada a decisão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se é viável a utilização do mandado de segurança neste caso, uma vez que há recurso administrativo cabível, e também se é possível vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ou direito líquido e certo do impetrante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cuida-se de apelação contra sentença denegatória em mandado de segurança, em que pretendia o impetrante a concessão da ordem para que o INSS reanalisasse o requerimento de revisão de decisão de indeferimento do seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, eis que, conforme se verifica do processo administrativo juntado, a parte autora não comprovou ilegalidade ou abuso da atuação do INSS, nem irregularidade na análise do requerimento, pois de acordo com o evento 1, ANEXO8, o requerimento em questão foi analisado, e a razão do encerramento do requerimento está exposta na folha 51 do evento mencionado, ou seja o processo administrativo que teve o requerimento de revisão indeferido teve decisão fundamentada.
Nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança quando sua finalidade é apenas revisar uma decisão de indeferimento, quando os caminhos idôneos para combater a decisão administrativa são a interposição de recurso ordinário ou a formulação de novo requerimento administrativo. 5.
Correta, portanto, a sentença cuja fundamentação foi no mesmo sentido, não sendo comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser acrescentado que além de pretender, via transversa, revisar uma decisão administrativa, o direito líquido e certo do mandado de segurança não admite dilação probatória, e não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, devendo o impetrante buscar a tutela jurisdicional por meio de ação de rito comum. IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5092647-17.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 297) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA NOGUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MENEZES DE JESUS ASSUMPCAO (OAB RJ261312) ADVOGADO(A): ALFREDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ253881) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 297
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07/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/04/2025 17:48
Juntado(a)
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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