TRF2 - 5008552-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008552-31.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: JOSE FERREIRA PINTOADVOGADO(A): EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR (OAB SP198158) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA POSTERIOR.
RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento na perda superveniente de objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário.
O agravo havia sido interposto para impugnar decisão que indeferiu pedido de tutela provisória visando impedir a cobrança, pelo INSS, de valores recebidos cumulativamente a título de auxílio-acidente e aposentadoria.
O embargante alega omissão na decisão recorrida, sustentando que o pedido de tutela ainda subsiste até o trânsito em julgado, sendo apto a produzir efeitos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto diante da prolação de sentença de mérito, incorreu em vício de omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à persistência da utilidade da tutela provisória requerida até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, em razão da substituição da decisão precária por comando sentencial de cognição exauriente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, nessa hipótese, não subsiste interesse recursal, uma vez que a sentença revoga ou absorve os efeitos da decisão interlocutória, tornando inútil o provimento jurisdicional buscado. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as alegações relevantes foram analisadas à luz do entendimento jurisprudencial dominante, que reconhece a prejudicialidade do recurso nessas hipóteses. A alegação de que o pedido de tutela permanece relevante até o trânsito em julgado não afasta a perda de objeto do agravo, pois a sentença constitui novo título judicial com eficácia própria e imediata, salvo disposição expressa em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: A superveniência da sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal. A substituição da decisão interlocutória por sentença de cognição exauriente afasta a utilidade do recurso, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Não há vício de omissão quando a decisão embargada aprecia adequadamente as alegações à luz da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 489, § 1º, IV; RITRF2, art. 44, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19.11.2015; STJ, REsp 1.670.470/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, DJe 30.06.2017; TRF-4, AG 5026809-94.2017.4.04.0000, Rel.
Des.
Vivian Josete Caminha, j. 23.08.2017; TRF-5, AG 0805509-72.2015.4.05.0000, Rel.
Des.
Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, j. 01.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:17
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5008552-31.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 320) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: JOSE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR (OAB SP198158) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 320
-
11/04/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
11/04/2025 18:09
Juntado(a)
-
24/02/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/01/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
08/01/2025 10:39
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 18:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50340626920244025101/RJ
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
24/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
25/06/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000583-04.2025.4.02.9999
Elton Areia Alves de Souza
Maria Jose da Silva
Advogado: Elton Areia Alves de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 17:15
Processo nº 5005415-58.2024.4.02.5006
Maria Vielande Cavalcante Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:27
Processo nº 5012502-87.2020.4.02.0000
Teresa Martins Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:22
Processo nº 5000649-42.2024.4.02.0000
Darly Magewski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 16:04
Processo nº 5015413-33.2024.4.02.0000
Elias Lopes Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 18:53