TRF2 - 5007838-42.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007838-42.2022.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0181401-64.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ROSANA MACIEL SOARESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO.
TEMA 1050 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do valor de todo proveito econômico efetivamente obtido na demanda judicial na base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a sentença já havia transitado em julgado, afastando a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1050.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos administrativamente após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tese firmada no Tema 1050 do STJ, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1050, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), estabelece que o pagamento administrativo do benefício, ainda que total, realizado após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos. 4.
A base de cálculo dos honorários não foi objeto de fixação na sentença de mérito, tendo sido remetida para definição na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no voto do acórdão recorrido. 5.
A decisão agravada, ao afastar a aplicação do Tema 1050 exclusivamente com base no trânsito em julgado da sentença, incorreu em violação ao precedente qualificado do STJ e à sistemática do cumprimento de sentença. 6.
A tese vinculante do STJ aplica-se aos atos processuais subsequentes ao julgamento de mérito, inclusive à fixação dos honorários em liquidação, de modo que o juízo de origem deve observá-la ao compor a base de cálculo da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em fase de cumprimento de sentença deve incluir os valores pagos administrativamente após a citação válida, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1050, ainda que a sentença de mérito tenha transitado em julgado. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve refletir a integralidade do benefício econômico obtido na demanda judicial, em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, III, do CPC. 3.
O trânsito em julgado da sentença de mérito não impede a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo quando a matéria permanece pendente de definição na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.731/RS, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe 05.05.2021 (Tema 1050); STJ, REsp 2.028.329/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.467/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem recalcule a base de cálculo dos honorários advocatícios com fundamento na totalidade do benefício econômico auferido pela parte exequente na lide, incluindo-se os valores satisfeitos em âmbito administrativo após a citação, em consonância com a tese firmada no Tema 1050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5007838-42.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 198) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ROSANA MACIEL SOARES ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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16/10/2023 12:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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05/10/2023 14:53
Decisão interlocutória
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05/07/2022 19:20
Juntada de Petição
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03/06/2022 17:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Número: 01814016420174025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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