TRF2 - 5002350-46.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002350-46.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DIRETAMENTE DE PESSOA FÍSICA.
AQUISIÇÃO DE CAFÉ DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA ARTIFICIALMENTE COM O ÚNICO PROPÓSITO SIMULADO DE SERVIR COMO INTERMÉDIÁRIA OU ATACADISTA A ESCAMOTEAR A REAL AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DEVER DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A. (“TANGARÁ”) contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim reconhecer a ilegitimidade do crédito tributário constituído no PAF 15582-720.010/2019-57. 2.
Ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região já enfrentaram as questões suscitadas pela autora.
Precedentes: AC 5002345-24.2019.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 15/12/2020; AC 0011363-91.2018.4.02.5001/ES., 4ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 19/07/2021. É imperativo que o Tribunal uniformize a sua jurisprudência e a mantenha íntegra, coerente e estável, consoante dispõe o art. 926 do CPC. 3.
Inexiste dúvidas quanto ao esquema fraudulento tratado nas Operações Broca e Tempo de Colheita, a partir da constituição de pessoas jurídicas “de fachada”, para simulação de negócio jurídico intermediário entre as atacadistas e os produtores rurais de café em grãos, para o fim de assegurar a obtenção de benefício fiscal indevido. 4.
A utilização dos dados, informações e provas colhidos na operação Tempo de Colheita no processo administrativo fiscal em epígrafe foi realizada de forma regular, porque observado o devido processo legal, com a salvaguarda do contraditório e da ampla defesa. 5.
Nos casos em que o “terceiro agente”, que opera entre o produtor e a empresa atacadista, apresenta-se com o único objetivo de livrar o atacadista do pagamento do PIS/COFINS mediante a realização de creditamento integral dos valores supostamente recolhidos destas contribuições, não há como se reconhecer a validade da operação, em face da manifestação simulação, implicando, por corolário, na inexistência de direito de crédito da empresa atacadista, porque, nesse caso, adquiriu a mercadoria, na realidade, diretamente de produtor pessoa física. Desse modo, nos termos da legislação aplicável à época da formalização do aproveitamento do crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 10º e 11; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 5º e 6º; e Lei nº 10.925/2004, art. 8º), o café adquirido de pessoas física, sem passar pelos processos de produção definido no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não dá direito ao crédito de PIS/COFINS, porque se trata realmente de revenda de mercadoria adquirido de pessoas físicas. 6.
Ausente a boa-fé da autora, tem-se que o precedente suscitado pela apelante (REsp 1148444/MG) e a Súmula 509/STJ não têm aplicação ao caso. 7.
O art. 82 da Lei 9.430/96, que resguarda o direito da pessoa jurídica que atua de forma regular, não é aplicável quando a pessoa jurídica empresarial fornecedora de mercadorias, bens ou serviços seja declarada uma empresa com propósitos fraudulentos (simulação e sonegação), e a pessoa jurídica adquirente seja diretamente beneficiada pela fraude e simulação. 8.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado em sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002350-46.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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30/05/2022 18:16
Lavrada Certidão
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27/05/2022 18:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/04/2022 16:27
Juntada de Petição
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10/05/2021 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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03/05/2021 17:49
Lavrada Certidão
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03/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:12
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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12/04/2021 12:07
Juntada de Petição
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14/09/2020 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/09/2020 18:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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08/09/2020 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/08/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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