TRF2 - 5014632-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014632-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: VANIA ROSELI DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BOLONINI DE LUCENA (OAB RJ141884) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INSS.
ASTREINTES FIXADAS DE FORMA PROGRESSIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença em mandado de segurança, acolheu parcialmente manifestação da autarquia e fixou o valor final da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer em R$ 24.000,00.
O INSS alegou excesso no montante e requereu nova redução da quantia arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 24.000,00 fixado a título de astreintes pelo descumprimento reiterado de ordem judicial pelo INSS é desproporcional ou excessivo, justificando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC/2015 é aplicável à Fazenda Pública como meio legítimo de coerção indireta para o cumprimento de obrigações de fazer. 4.
O INSS descumpriu, por mais de um ano, ordem judicial que determinava a análise de requerimento administrativo, sendo necessária a expedição de diversas decisões com majorações sucessivas das astreintes, em patamares progressivos. 5.
A aplicação das multas foi feita com limitação de valores máximos a cada majoração, tendo o juízo a quo fixado o total de R$ 24.000,00, valor que reflete a resistência da autarquia e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Ainda que o descumprimento decorra de falhas estruturais do serviço público, a responsabilidade pelo cumprimento das ordens judiciais permanece com a Administração Pública, que deve suportar os ônus decorrentes de sua ineficiência. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Regional reconhece a validade da imposição e manutenção das astreintes em face da Administração Pública quando configurada a sua inércia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória é cabível contra a Administração Pública como instrumento legítimo de coerção indireta para o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
A resistência reiterada e a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial autorizam a fixação de astreintes em valor significativo, desde que dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O descumprimento de decisão judicial por falhas estruturais do serviço público não isenta a Administração do pagamento da multa fixada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, AG nº 5018893-53.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5014632-11.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 199) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: VANIA ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BOLONINI DE LUCENA (OAB RJ141884) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - NORTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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04/04/2025 10:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 18/03/2025 18:48:17)
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/01/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 20:58
Juntada de Petição
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15/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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