TRF2 - 5004182-14.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 108
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:18
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004182-14.2024.4.02.5107/RJ APELANTE: MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GOMES DE ALMEIDA (OAB RJ245811) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a presente controvérsia consiste em verificar a validade "das intimações eletrônicas realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, no bojo dos procedimentos administrativos de indeferimento dos pedidos de compensação tributária PER/DCOMP formulados sob os números: 10348.723898/2023-15, 10348.725327/2023-15, 10730.90455/2023-02, 10730.723452/2023-77, 10348.725324/2023-81, 10348.725322/2023-92, bem como os comunicados de indeferimento dos recursos administrativos a eles relativos (comunicados nºs 3.230/2024 a 3.239/2024)" (evento 23, SENT1).
Vê-se, portanto, o referido tema encontra-se afeto às Turmas Especializadas em matéria tributário, vinculadas à 2ª Seção Especializada desta Corte Regional, os termos do art. 13, II, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.
Nesse sentido, a propósito, julgados proferidos pelas Turmas vinculadas à 2ª Seção Especializada, que demonstram o vínculo aqui mencionado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO-DTE.
VALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. (...) 2.
O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 trata da intimação do contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal, trazendo os meios pelos quais essa diligência pode ser realizada.
São três os meios ordinários para a intimação do contribuinte: pessoal, por via postal ou por meio eletrônico.
Trata-se de alternativas postas à disposição do Fisco, ou seja, frustrada a tentativa pela via postal ou eletrônica, por exemplo, não é imperativo que se busque a intimação pessoal.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 23, os referidos meios de intimação não se sujeitam a ordem de preferência. 3.
Ainda que não tenha havido o esgotamento das tentativas de localização do executado para notificá-lo pessoalmente acerca dos débitos, é valida intimação via DTE, e não padece de qualquer nulidade, pois, ao aderir ao domicílio eletrônico, a executada tomou ciência de suas regras, tais como a necessidade de acompanhar junto a sua caixa postal eletrônica, as intimações e notificações que lhe forem encaminhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) 9.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e providas. (RNAC 5004404-34.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024). TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA A CAIXA POSTAL DO E-CAC.
MENSAGEM SEM SINALIZAÇÃO DE RELEVÂNCIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ATO NORMATIVO QUE EXIJA O ENVIO DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM CLASSIFICADA COMO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contribuinte optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tem a sua Caixa Postal no e-CAC como seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal, recebendo as mensagens de comunicações de atos oficiais por este meio, inclusive as intimações realizadas nos processos administrativos fiscais. 2. É dever do contribuinte gerenciar a sua Caixa Postal e ler as mensagens enviadas pela Administração Tributária, independentemente de qualquer sinalização de relevância ou urgência. 3.
O previsto no § 5º do art. 1º da IN RFB nº 1077/2010 é o que acontece atualmente com as mensagens classificadas como importantes, ou seja, somente após a leitura dessas é que o sujeito passivo pode utilizar os serviços disponíveis no e-CAC.
Contudo, não há legislação ou ato normativo que imponha o envio de determinadas mensagens pela Secretaria da Receita Federal com a classificação de relevante. 4. O simples fato da mensagem não ter sido enviada com a classificação de importante/relevante não invalida a referida intimação, pois não se trata de requisito legal de validade o envio da mensagem com a sinalização de relevante, cabendo ao contribuinte acessar sua Caixa Postal do e-CAC e ler as mensagens que recebeu. 5.
Apelação desprovida. (AC 5017329-76.2020.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 02/08/2023, DJe 07/08/2023). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPROVIMENTO. (...) 2.
Do exame dos autos, verifica-se que, no histórico das opções disponibilizado pela Receita Federal só está disponível o Termos da Adesão e Cancelamento ao DTE do dia 14/01/2014, bem como os dados do usuário que realizou a operação.
Isso ocorre porque, em 18/07/2011, ao aderir ao DTE, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico ficou disponível apenas no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), conforme o art. 1º, §1º da IN SRF Nº 664/2006, porquanto até 08/07/2013 não havia a previsão normativa para o contribuinte visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento. 3.
Diante disso, a apelante argumenta que caberia à União o ônus de apresentar os Termos de Opção ao DTE que ficou arquivado no e-CAC, o que não foi feito durante o trâmite dos processos no Juízo a quo, requerendo, assim, a nulidade da intimação eletrônica realizada em 31/07/2013 por ausência de comprovação da sua adesão voluntária ao Domicílio Tributário Eletrônico. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a União não apresentou o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, contudo a adesão voluntária da ora apelante, em 18/07/2011, restou demonstrada por outros meios de prova. (...) 7. Ademais, a apelante vinha recebendo, pelos menos, desde julho de 2012 intimações através do sistema eletrônico em outros processos administrativos, o que confirma a existência da sua adesão ao DTE. 8. Igualmente não merece prosperar a alegação de que a emissão do termo de ciência por decurso do prazo, em 31/07/2013, faz prova de que não houve leitura da mensagem enviada à sua caixa postal eletrônica, eis que, na própria mensagem eletrônica, há informação de que "a data da ciência, para fins de prazos processuais, será o 15º (décimo quinto) dia após a data da entrega" da mensagem, consoante o Decreto 70.235/72. (...) 13. Apelação e Agravo Retido que se nega provimento. (AC 0103310-71.2014.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , julgado em 01/03/2023, DJe 05/03/2023). Posto isso, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito para uma das Turmas Especializadas em matéria Tributária, integrantes da 2ª Seção Especializada, nos termos do art. 13, II, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, com os registros de praxe.
Intimen-se. -
19/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB10)
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19/05/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 11:08
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB19 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 15:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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14/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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