TRF2 - 5006145-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006145-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: UMBERTO DEMONER RAMOSADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UMBERTO DEMONER RAMOS contra a decisão (Evento 12 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária, processo nº 5041224-27.2024.4.02.5001, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a nomeação imediata do agravante no cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação pelo rito comum, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor do Magistério Superior, em razão de ter sido aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 74/2022.
Sustentou que existe cargo efetivo vago no Departamento de Clínica Odontológica da UFES, ocupado precariamente por professora substituta contratada temporariamente em vaga decorrente de aposentadoria, exercendo as mesmas funções que deveriam ser desempenhadas pelo agravante.
A decisão agravada (evento 12-1°grau) indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a nomeação imediata do autor no cargo de Professor do Magistério Superior.
A decisão teve por fundamento o entendimento de que a nomeação de servidores públicos depende da existência de cargo vago, ao passo que o provimento da vaga surgida depende, além do interesse, da possibilidade de a Administração fazê-lo, sobretudo em se tratando de ato que depende de previsão orçamentária.
Significa dizer que, dentre outros requisitos, o Ente Público deve respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência.
Afirmou que o direito subjetivo do autor de ser nomeado após a aprovação em concurso público dentro do número de vagas não se sobrepõe à discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de prover a vaga, podendo realizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, segundo sua própria avaliação de conveniência e oportunidade, além da aferição de disponibilidade orçamentária.
Entendeu que não há elementos que demonstrem a existência de violação da ordem de classificação nas nomeações, tendo em vista que apenas o candidato aprovado em 1º lugar já foi empossado.
Considerou que a nomeação de candidatos – além da existência de vagas de provimento efetivo – envolve questões de ordem administrativa sobre quais não cabe a ingerência do Poder Judiciário, especialmente em relação a concurso público cuja validade ainda não expirou.
Nas razões do recurso (Evento 18 – 1º grau), o recorrente alega, em síntese, que é o próximo candidato na ordem de classificação do Concurso Público deflagrado pelo Edital n.º 74/2022, para o cargo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Clínica Odontológica da UFES, tendo em vista que o candidato aprovado em 1º lugar foi nomeado.
Alega que: 1) mesmo após o preenchimento da única vaga ofertada no edital do concurso, ainda há 01 cargo efetivo vago no Departamento de Clínica Odontológica da UFES; 2) há 01 professor contratado temporariamente no Departamento de Clínica Odontológica da UFES "em vaga decorrente de aposentadoria do professor Justino Mameri Filho", ou seja, há contratação temporária com finalidade de preenchimento de cargo efetivo vago; 3) o referido professor contratado temporariamente pela UFES, assim como o agravante que vem atuando precariamente há anos no Departamento de Clínica Odontológica da UFES como Professor Visitante, está ministrando disciplinas na mesma área do certame objeto dos autos; 4) a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, comprovada a existência de cargos efetivos vagos e a necessidade de pessoal, materializada pela contratação temporária de servidor com a finalidade de preenchimento de cargos efetivos vagos, restará configurada a preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, apta a convolar a sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação; 5) o STF fixou tese no Tema 784 da Repercussão Geral no sentido de que o que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos; 6) a discricionariedade administrativa deve ser exercida legitimamente, pautando-se pelo dever de boa-fé e pelo respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais; 7) no caso concreto há "redução da discricionariedade a zero", fenômeno que ocorre quando a administração demonstra inequívoca necessidade de prover cargo efetivo vago.
Por fim, aponta que o perigo na demora na concessão da tutela antecipada decorre da privação do recebimento de vencimentos (verba alimentar), da contagem de tempo de serviço para aposentadoria, do desenvolvimento de pesquisas exclusivo aos docentes efetivos e de diversos outros benefícios a que teria direito caso o cargo vago não estivesse sendo ocupado de forma ilegal por professor temporário.
Assim, requer antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, para determinar à agravada que "nomeie imediatamente o agravante no cargo Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS, ou, subsidiariamente, que seja determinada ao menos a reserva de vaga para o agravante".
Pois bem.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, paradigma do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente surge quando há demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos.
No presente caso, embora haja contratação temporária, a decisão de primeiro grau destacou corretamente que o certame em questão teve sua validade prorrogada por mais dois anos a partir de 21/09/2024, estando atualmente válido até 20/09/2026, o que evidencia que a Administração ainda dispõe de prazo considerável para avaliar a necessidade e oportunidade de provimento dos cargos segundo seus critérios administrativos e orçamentários.
Conforme esclarecido pela UFES em sua contestação (evento 19-1°grau), existe uma vaga no Departamento de Clínica Odontológica, fruto de aposentadoria de Professor, sendo, entretanto, direcionada à subárea Odontopediatria, e não à subárea de Periodontia, para a qual o agravante concorreu.
Por essa razão, já consta inclusive um concurso em andamento para o seu preenchimento, através do Processo digital n° 23068.041024/2024-1.
Ademais, a professora substituta na mesma subárea para a qual o autor concorreu está ocupando uma vaga emprestada do Curso de Medicina, temporariamente cedida ao Departamento de Odontologia, razão pela qual o requerente não poderia ser nomeado para esta vaga, que foi preenchida através do Processo de Seleção de Docente nº 23068.037967/2023-62.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 19/05/2025 11:24:45)
-
19/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 19/05/2025 11:24:45)
-
19/05/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/05/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041511-78.2024.4.02.5101
George Thomas Yapuncich
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 18:04
Processo nº 5041511-78.2024.4.02.5101
George Thomas Yapuncich
Os Mesmos
Advogado: Danny Warchavsky Guedes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 18:31
Processo nº 5012777-20.2024.4.02.5101
Rosangela Menezes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:51
Processo nº 5014977-07.2023.4.02.5110
Posto de Gasolina e Lanchonete Jrh Vitor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Madeira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:36
Processo nº 5014977-07.2023.4.02.5110
Posto de Gasolina e Lanchonete Jrh Vitor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00