TRF2 - 5004633-59.2021.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004633-59.2021.4.02.5005/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: KETLEY RECHEL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou procedente o pedido de KETLEY RECHEL PEREIRA, representada por sua genitora, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com efeitos financeiros desde 17/04/2009, data do requerimento administrativo.
A autarquia sustenta, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inexistência de prova da hipossuficiência à época do requerimento, pleiteando a fixação do termo inicial apenas na data da verificação social judicial (10/06/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em ação de concessão de benefício assistencial proposta mais de cinco anos após o indeferimento administrativo; (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada na ADI 6.096/DF, reconhece que o direito ao benefício previdenciário ou assistencial é imprescritível, sendo vedada a incidência de prescrição ou decadência sobre o fundo de direito quando se discute o indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício. 4.
O STJ, alinhado à decisão do STF, firmou entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
O laudo pericial produzido em juízo atesta que a parte autora apresenta monoplegia de membro superior esquerdo, decorrente de lesão irreversível, configurando impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência nos termos da Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 2º. 6.
A avaliação social realizada em 2009, no curso do processo administrativo, evidenciou a existência de hipossuficiência econômica da unidade familiar desde a DER, composta apenas pela autora e sua genitora, vivendo em habitação precária, com renda mensal de R$ 100,00, proveniente de pensão alimentícia e bolsa família, o que demonstra vulnerabilidade persistente ao longo do tempo. 7.
A atual renda familiar também permanece inferior a ¼ do salário mínimo per capita, desconsiderando-se o benefício assistencial recebido por membro da família (art. 20, § 14, da LOAS), ensejando presunção absoluta de miserabilidade. 8.
Comprovados os requisitos legais desde o requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença quanto à data de início do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É imprescritível o fundo de direito à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 2.
A concessão do benefício assistencial exige comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, sendo admitidos outros elementos além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3.
Comprovada a hipossuficiência desde época do requerimento administrativo, é legítima a fixação do termo inicial do benefício a partir da DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 203, V; Lei n. 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e 20-B; Decreto n. 6.214/2007, art. 12; Decreto n. 6.949/2009; CPC, art. 1.025; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJE 26.11.2020; STF, RE 567.985/MT, Pleno, DJe 03.10.2018 (Tema 27); STF, RE 587.970/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, DJe 22.09.2017 (Tema 173); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353823/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.05.2024 (Tema 185).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004633-59.2021.4.02.5005/ES (Aditamento: 225) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: KETLEY RECHEL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 225
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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