TRF2 - 5031936-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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03/08/2025 01:48
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031936-46.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA APELAÇÃO.
LEI 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO PROSPECTIVO.
ADI 7633.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança, na forma do art. 485, I e VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e indeferindo a inicial, com base no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, de fato, o Delegado da Receita Federal do Brasil possui legitimidade passiva, a fim de subsidiar eventual reforma na sentença que denegou o mandamus, ou, se, a pretensão da Impetrante, ora Apelante, transcende a competência do MM.
Juízo a quo, em detrimento ao que fora julgado pelo Ilmo.
Ministro Relator, Cristiano Zanin, no bojo da ADI 7633, e, por conseguinte, não sendo factível de ser objeto de coação praticada pela supracitada Autoridade Coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em uma superficial análise da presente controvérsia, poder-se-ia concluir — erroneamente —, que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de per si, seria a melhor solução deste caso.
Entretanto, caso assim fosse feito, esta decisum estaria desprezando a r. decisão proferida pelo Ilmo.
Ministro Relator, Cristiano Zanin, em sede da ADI 7633, e referendada pelo Tribunal Pleno do Eg.
STF. 4.
Enquanto o Ilmo.
Ministro do Eg.
STF, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, concedeu Medida Cautelar — de efeito vinculante e imediato —, referendada pelo Tribunal Pleno da Eg.
Corte Constitucional, atribuindo efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta dias), a Apelante, por sua vez, pugna pela aplicação de um prazo nonagesimal, atribuindo tal desiderato ao Delegado da Receita Federal, em evidente afronta à decisão do Eg. Pretório Excelso. 5. A medica cautelar, concedida nos termos do art. 10. da Lei 9.868/1999, possui o condão de restabelecer a aplicabilidade de uma lei que foi revogada, no caso em apreço, suspendendo a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, vinculando, portanto, todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como toda a Administração Pública, inclusive, o Delegado da Receita Federal. 6.
A manutenção da sentença é medida que merece prosperar, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade Impetrada, considerando a fundamentação supra, bem como o fato de que o pleito da Impetrante, ora Apelante transcende os limites do julgamento da Medida Cautelar em sede da ADI 7633.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031936-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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13/09/2024 04:10
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2024 16:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/08/2024 16:25
Despacho
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13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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