TRF2 - 5005566-75.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005566-75.2020.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005566-75.2020.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: NEREIDA VIRGINIA DE ANDRADE MOLINA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE solidária da caixa econômica federal e da construtora. LAUDO PERICIAL. danos materiais.
DANOS morais.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda.
A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. Nos casos de vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, reconhece-se a responsabilidade solidária da CEF e da construtora e é facultado à parte autora demandar em face de qualquer um dos responsáveis, isoladamente ou em litisconsórcio facultativo.
Precedente do STJ: AREsp 2823945/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/03/2025. 4. O dever da Caixa Econômica Federal, enquanto executora de política pública habitacional, inclui a entrega de unidades habitacionais em condições de segurança, salubridade e habitabilidade, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, correta a condenação ao pagamento de danos materiais para recomposição das falhas construtivas.
O Benefício de Despesas Indiretas (BDI) não deve ser computado na reparação, pois não se destina à serviços de baixa complexidade. 5.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento.
As falhas construtivas que afetam a salubridade e o uso regular do imóvel - bem de natureza essencial à dignidade humana - configuram violação relevante aos direitos de personalidade, e justificam a indenização.
No caso de relação contratual entre as partes, o termo a quo da indenização é a data da citação. 6.
Apelação da CEF improvida.
Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e negar provimento à apelação da CEF e conhecer e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora para reformar a sentença, a fim de fixar a citação como o termo inicial dos juros moratórios na reparação extrapatrimonial.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005566-75.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: NEREIDA VIRGINIA DE ANDRADE MOLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 14/05/2025 16:51:17)
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14/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:56:44)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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07/05/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/04/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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14/03/2025 19:05
Processo Reativado - Novo Julgamento
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14/03/2025 19:05
Recebidos os autos - ESCAC01 -> TRF2
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14/03/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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13/03/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> AREC
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13/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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