TRF2 - 5005460-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
21/08/2025 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005460-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: ROBSON JOSE ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA FARO (OAB RJ123504) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 3.797.510,56, consubstanciados em duas CDAs, contra empresa e sócio.
O agravado opôs exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva por ter sido indevidamente incluído como corresponsável solidário, já que a responsabilidade foi afastada definitivamente pelo CARF em 11/03/2022.
O juízo de origem acolheu a exceção e excluiu o agravado do polo passivo, fixando honorários sucumbenciais em R$ 40.000,00.
A União interpôs o agravo visando a redução dos honorários, sob a alegação de que houve reconhecimento do pedido, o que justificaria a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reconhecimento do pedido por parte da União - Fazenda Nacional, de forma a justificar a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União não reconhece o pedido de exclusão do sócio, tendo resistido expressamente à pretensão do agravado em diversas manifestações processuais, inclusive após a decisão definitiva do CARF, o que afasta a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. 4.
A exclusão do agravado do polo passivo decorreu de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva reconhecida definitivamente pelo CARF, não havendo controvérsia quanto à manutenção da execução contra os demais devedores. 5.
A fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a Fazenda Nacional, ao resistir injustificadamente à exclusão do sócio, deu causa à propositura da exceção de pré-executividade. 6.
A jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.076 e EREsp 1.880.560/RN) e por esta 3ª Turma Especializada do TRF2 determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal. 7.
Considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, como o valor da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa, é adequada a fixação dos honorários no valor de R$ 40.000,00, por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A resistência da Fazenda Nacional ao pedido de exclusão de corresponsável solidário do polo passivo da execução fiscal, mesmo após decisão administrativa definitiva, afasta a configuração de reconhecimento do pedido prevista no § 4º do art. 90 do CPC. 2.
Em caso de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, com prosseguimento da execução contra os demais devedores, e sendo o proveito econômico inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 90, § 4º; art. 8º.
Lei nº 10.522/2002, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.932/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 11/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.962.784/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 26/06/2024; TRF2, AG 5013486-32.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010324-38.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
-
03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005460-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA JM DE ALIMENTOS PROGRESSO LTDA AGRAVADO: ROBSON JOSE ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA FARO (OAB RJ123504) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 07:07
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005460-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ROBSON JOSE ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA FARO (OAB RJ123504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida na Execução Fiscal n. 5010324-38.2023.4.02.5117, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo (51.1), na qual a agravante foi condenada em honorários sucumbencias decorrentes de reconhecimento da tese do executado em exceção de pré-executividade.
Relata a agravante que o juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado e reconheceu a ilegitimidade passiva do Excipiente, pois sua solidariedade processual foi afastada antes do ajuizamento da ação.
Aduz que ao prolatar tal decisão, o juízo condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais sem considerar a expressa concordância da Exequente (Evento 48) com o pedido do Executado, violando pontualmente as disposições constantes no §4º do art. 90 do CPC.
A agravante defende a atribuíção de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do recurso, considerando a probabilidade de provimento deste recurso ante a expressa violação da decisão recorrida aos dispositivos que tratam da fixação de honorários, gerando um ônus injustificado à União, bem como a eventual expedição de precatório para pagamento do montante ainda em discussão neste recurso.
Por fim, requer a União seja conferido efeito suspensivo, de modo a suspender a decisão agravada, no que tange à execução dos honorários sem a redução prevista no §4º do art. 90 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, o agravante irresigna-se com a condenação dos honorários sucumbenciais, sem considerar a expressa concordância da Exequente (Evento 48) com o pedido do Executado, violando pontualmente as disposições constantes no §4º do art. 90 do CPC.
Esta Terceira Turma Especializada, já se manifestou, por unanimidade, acerca da aplicação da previsão do §4º do art. 90 do CPC/15, face o reconhecimento do pedido pela exequente: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS.
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5059458-82.2023.4.02.5101, que, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a prescrição de débitos, sem condenar a exequente em honorários sucumbenciais. 2. Pretende a agravante a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Em sua decisão, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição parcial dos créditos, qual seja, da competência 13/2017, deixando de condenar a exequete em honorários, nos termos do art. 86, do CPC. 4. É cediço que a condenação da União - Fazenda Nacional em honorários, deve observar o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. Com efeito, a isenção de honorários encontra-se vinculada às hipóteses delineadas no dispositivo legal supra. Ali são estabelecidas hipóteses em que a Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos.
E, da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses.
Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, não se aplica a referida norma legal. 5. In casu, observa-se, no entanto, inaplicável o disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002, ainda que a União Federal tenha concordado com a prescrição parcial dos créditos, já que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo”, e a prescrição não se encontra no rol de matérias tratadas no art. 18 do mesmo diploma legal, que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios. 6. Ademais, o reconhecimento parcial do pedido não autoriza a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º, inciso I, art. 19 Lei nº 10.522/2002. (Precedentes) 7. É devida a condenação da exequente em honorários advocatícios quando foi ela quem deu causa ao processo ao propor execução fiscal para a cobrança de créditos já prescrito. 8.
Cabível a condenação da União - Fazenda Nacional em honorários advocatícios sobre o proveito econômico (assim entendido como o valor dos créditos parcialmente prescritos, qual seja, da competência 13/2017), devidamente atualizados, observando-se, entretanto, a sistemática prevista no § 3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, aplicando-se, ainda, a previsão do §4º do art. 90 do CPC/15, face o reconhecimento do pedido pela exequente. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019990-88.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário e determinou o cancelamento da CDA nº 70 4 18 000882-77, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário; (ii) estabelecer os critérios para a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A União reconhece expressamente a ocorrência da prescrição originária da CDA, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que evidencia que a ação foi indevidamente proposta, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.Segundo entendimento pacificado do STJ, aquele que dá causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.O art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários em casos de reconhecimento de pedido, não se aplica ao reconhecimento da prescrição originária.A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1.076.A sentença merece ser reformada para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, ora fixada sobre o valor atualizado do débito em cobrança na CDA 70 4 18 000882-77, correspondente, em 24/01/2024, a quantia de R$ 2.490.096,82, a ser devidamente apurada em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, e em obediência aos §5º e § 6º-A do mesmo dispositivo, o qual deve ser reduzido pela metade em virtude do disposto no §4 do artigo 90 do CPC/2015. Arcará a União com o reembolso das custas adiantadas pelos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se os princípios da sucumbência e da causalidade, já que ajuizou indevidamente a demanda.A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, reduzidos pela metade, conforme § 4º do art. 90 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º-A; art. 90, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ: 29/11/2004.STJ, AgInt no REsp 1577588/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016.TRF2, Apelação Cível nº 0006187-93.2002.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Des.
Paulo Leite, juntado aos autos em 10/03/2023.TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Marcus Abraham, juntado aos autos em 14/10/2024.TRF-4, Remessa Necessária Cível nº 5010706-93.2011.4.04.7122, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, julgado em 17/04/2018, Segunda Turma. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084271-76.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Ademais, o Eg.
Juízo da origem, mais uma vez, determinou que a exequente proceda ao cumprimento da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios (66.1).
Dessa forma, considerando-se a iminência da expedição do pagamento sem a devida análise exauriente do pleito formulado pela agravante, resta configurado o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do Eg.
STJ. -
19/05/2025 15:46
Juntado(a)
-
19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010324-38.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 11:14
Deferido o pedido
-
05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/05/2025 17:51
Juntado(a)
-
05/05/2025 17:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57, 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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