TRF2 - 5015604-86.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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14/07/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015604-86.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: OSWALDO PEREIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA.
JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
O autor sustentou que a TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias e pleiteou, além da substituição do índice, o pagamento das diferenças supostamente devidas.
A sentença foi proferida sem condenação em honorários, diante da ausência de citação da CEF e da suspensão do feito por decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz do julgamento do STF na ADI 5.090/DF, é possível acolher o pedido de substituição da TR por outro índice inflacionário e o pagamento de diferenças retroativas; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o IPCA.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicassem apenas prospectivamente, a partir de 17/06/2024, vedando expressamente o pagamento de diferenças anteriores. 4.
Diante da modulação, torna-se inviável o pedido de substituição retroativa da TR e de pagamento de valores passados, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 5.
Não é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, dada a ausência de citação da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF na ADI 5.090/DF fixou interpretação conforme à Constituição para garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS observe, como piso, o índice de inflação oficial (IPCA), com efeitos exclusivamente prospectivos. 2. É inviável a substituição retroativa da TR por outro índice de correção monetária, bem como o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF. 3.
A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 1º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090, Rel. p/acórdão Min.
Flávio Dino, Pleno, julg. 12/06/2024, DJe 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 03:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5015604-86.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: OSWALDO PEREIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/08/2021 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2021 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/08/2019 17:08
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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29/08/2019 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2019 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:13
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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